Lei Ordinária nº 13.921/2018
Dispõe sobre a forma da comunicação ao consumidor prevista no art. 43, § 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
LEI Nº 13.921 DE 29 DE JANEIRO DE 2018
Dispõe sobre a forma da comunicação ao consumidor prevista no art. 43,
§ 2º da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,
§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A comunicação prevista no art. 43,
§ 2º da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, pode ser realizada mediante a expedição de simples carta, ou, se autorizado pelo consumidor, por correio eletrônico.
Parágrafo único. É responsabilidade do consumidor informar corretamente e manter atualizados seus endereços para correspondência.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE JANEIRO DE 2018.
Deputado ANGELO CORONEL
Presidente
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.