Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 13.924/2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade do encaminhamento compulsório de informações a Delegacia Especializada, nos casos de atendimento nos serviços de urgência e emergência de Saúde do Estado da Bahia de mulheres sob suspeita de violência doméstica.

LEI Nº 13.924 DE 29 DE JANEIRO DE 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade do encaminhamento compulsório de informações a Delegacia Especializada, nos casos de atendimento nos serviços de urgência e emergência de Saúde do Estado da Bahia de mulheres sob suspeita de violência doméstica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,

§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as unidades de atendimento de urgência e emergência de Saúde do Estado da Bahia obrigadas a encaminharem informações a Delegacia Especializada, nos casos de atendimento de mulheres sob suspeita de violência doméstica.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE JANEIRO DE 2018.

Deputado ANGELO CORONEL

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.