Lei Ordinária nº 13.924/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade do encaminhamento compulsório de informações a Delegacia Especializada, nos casos de atendimento nos serviços de urgência e emergência de Saúde do Estado da Bahia de mulheres sob suspeita de violência doméstica.
LEI Nº 13.924 DE 29 DE JANEIRO DE 2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade do encaminhamento compulsório de informações a Delegacia Especializada, nos casos de atendimento nos serviços de urgência e emergência de Saúde do Estado da Bahia de mulheres sob suspeita de violência doméstica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,
§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as unidades de atendimento de urgência e emergência de Saúde do Estado da Bahia obrigadas a encaminharem informações a Delegacia Especializada, nos casos de atendimento de mulheres sob suspeita de violência doméstica.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE JANEIRO DE 2018.
Deputado ANGELO CORONEL
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.