Lei Ordinária nº 13.927/2018
Obriga todos os cinemas do Estado da Bahia a observarem distância mínima necessária entre a tela de projeção e a primeira fila de poltronas, para que todos os cidadãos assistam às sessões de forma adequada, sem prejuízo de seu conforto.
LEI Nº 13.927 DE 29 DE JANEIRO DE 2018
Obriga todos os cinemas do Estado da Bahia a observarem distância mínima necessária entre a tela de projeção e a primeira fila de poltronas, para que todos os cidadãos assistam às sessões de forma adequada, sem prejuízo de seu conforto.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,
§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os cinemas do Estado da Bahia ficam obrigados a respeitarem distanciamento mínimo entre a tela de projeção e a primeira fila de poltronas.
Parágrafo único. A regulamentação da distância mínima será feita pelo órgão administrativo estadual competente, com base em estudos de pareceres de instituições oficiais e de credibilidade.
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de seis meses, após a regulamentação da distância pelo órgão administrativo, a fim de que sejam providenciadas, nas salas de projeção, as devidas alterações visando ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, o não cumprimento desta Lei implicará infração administrativa assim apenada:
I - multa;
II - fechamento do cinema até a realização das alterações necessárias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE JANEIRO DE 2018.
Deputado ANGELO CORONEL
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.