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Lei Ordinária nº 13.931/2018

Autoriza o Poder Executivo a alienar direitos creditórios de propriedade do Estado junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, oriundos das carteiras habitacionais da Habitação e Urbanização S.A. - URBIS, do Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB e do Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB, sucedido pelo Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos da Bahia - FUNPREV, e dá outras providências.

LEI Nº 13.931 DE 27 DE ABRIL DE 2018

Autoriza o Poder Executivo a alienar direitos creditórios de propriedade do Estado junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, oriundos das carteiras habitacionais da Habitação e Urbanização S.A. - URBIS, do Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB e do Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB, sucedido pelo Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos da Bahia - FUNPREV, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os direitos creditórios de propriedade do Estado junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, oriundos das carteiras habitacionais da Habitação e Urbanização S.A. - URBIS, do Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB e do Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB, sucedido pelo Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos da Bahia - FUNPREV.

Art. 2º Os recursos provenientes da alienação de que trata o art. 1º desta Lei serão destinados ao FUNPREV para cobertura de obrigações com benefícios previdenciários.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de abril de 2018.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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