Lei Ordinária nº 13.961/2018
Eleva a Comarca de Inhambupe de Entrância Inicial para Intermediária; transfere a jurisdição da Comarca não instalada de Tanquinho, Distrito Judiciário da Comarca de Feira de Santana, para a Comarca de Santa Bárbara; e transfere a jurisdição da Comarca não instalada de Piraí do Norte, Distrito Judiciário da Comarca de Ituberá, para a Comarca de Gandu, e dá outras providências.
LEI Nº 13.961 DE 17 DE MAIO DE 2018
Eleva a Comarca de Inhambupe de Entrância Inicial para Intermediária; transfere a jurisdição da Comarca não instalada de Tanquinho, Distrito Judiciário da Comarca de Feira de Santana, para a Comarca de Santa Bárbara; e transfere a jurisdição da Comarca não instalada de Piraí do Norte, Distrito Judiciário da Comarca de Ituberá, para a Comarca de Gandu, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reclassificada de entrância inicial para entrância intermediária a Comarca de Inhambupe.
Parágrafo único. A elevação de entrância não acarreta a promoção do respectivo Magistrado, ficando-lhe assegurado o direito de perceber a diferença de vencimentos.
Art. 2º Os magistrados atualmente classificados na Comarca elevada, quando promovidos à entrância intermediária, poderão exercer opção para que a promoção se efetive na unidade jurisdicional em que são titulares, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da publicação do ato respectivo.
Art. 3º Manifestada a opção de que trata o art. 2º desta Lei, a vaga a que concorrerá o magistrado será reaberta à promoção.
Art. 4º Os caput dos arts. 153, 154, 155 e 156, todos da Lei nº 10.845 , de 27 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 153 Nas Comarcas de Cachoeira, Caetité, Campo Formoso, Canavieiras, Casa Nova, Cícero Dantas, Conceição do Coité, Cruz das Almas, Euclides da Cunha, Gandu, Ipirá, Jaguaquara, Jeremoabo, Livramento de Nossa Senhora, Paramirim, Poções, Remanso, Ribeira do Pombal, Ruy Barbosa, Santo Estevão e Seabra servirão 04 (quatro) Juízes de Direito, assim distribuídos:
..."
"Art. 154 Nas Comarcas de Candeias, Catu, Dias D`Ávila e São Gonçalo dos Campos servirão 05 (cinco) Juízes de Direito, assim distribuídos:
..."
"Art. 155 Nas Comarcas de Araci, Amargosa, Barra, Caculé, Capim Grosso, Inhambupe, Macaúbas, Mata de São João, Ibotirama, Nazaré, Riachão do Jacuípe e Santa Maria da Vitória servirão 03 (três) Juízes de Direito, assim distribuídos:
..."
"Art. 156 Nas Comarcas de Barra do Choça, Belmonte, Buerarema, Camamu, Caravelas, Carinhanha, Castro Alves, Cipó, Coaraci, Conceição do Almeida, Condeúba, Esplanada, Ibicaraí, Iguaí, Irará, Itagibá, Itajuípe, Itambé, Itanhém, Itapicuru, Itororó, Ituberá, Laje, Macarani, Mairi, Maragogipe, Medeiros Neto, Miguel Calmon, Monte Santo, Morro do Chapéu, Mucuri, Mundo Novo, Muritiba, Mutuípe, Nova Viçosa, Olindina, Paripiranga, Piatã, Pojuca, Prado, Rio Real, São Félix, São Francisco do Conde, São Sebastião do Passé, Sento Sé, Teofilândia, Tucano, Ubaíra, Ubaitaba, Ubatã, Una, Uruçuca e Valente servirão 02 (dois) Juízes, sendo que um deles terá competência para os feitos criminais, inclusive os do Júri, de Execuções Penais e da Infância e da Juventude, cabendo ao da Vara Cível processar as causas relativas às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos.
..."
Art. 5º Transferir a jurisdição da Comarca não instalada de Tanquinho, Distrito Judiciário da Comarca de Feira de Santana, para a Comarca de Santa Bárbara, excluindo a referida comarca não instalada do item nº 6 do Anexo III da Lei nº 10.845 , de 27 de novembro de 2007, incluindo-a no item nº 164 do Anexo I da citada Lei, no item correspondente à Comarca de Santa Bárbara.
Art. 6º Transferir a jurisdição da Comarca não instalada de Piraí do Norte, Distrito Judiciário da Comarca de Ituberá, para a Comarca de Gandu, excluindo a referida comarca não instalada do item nº 97 do Anexo I da Lei nº 10.845 , de 27 de novembro de 2007, incluindo-a no item nº 20 do Anexo II da citada Lei, no item correspondente à Comarca de Gandu.
Art. 7º O item nº 74 do Anexo I da Lei nº 10.845 , de 27 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os itens subsequentes:
" ANEXO I
COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL __________________________________________________________________________
| NÚMERO |COMARCA SEDE| JUÍZ | COMARCA NÃO | DISTRITOS | CARTÓRIOS |
| | | | INSTALADA | JUDICIÁRIOS | |
|=========|============|======|==============|==============|==============|
| 74|IRAMAIA | 1| |CARAVELAS |VARA REL.|
| | | | | |CONS., CÍVEL,|
| | | | | |ETC. |
|---------|------------|------|--------------|--------------|--------------|
| | | | | |VARA CRIME,|
| | | | | |JÚRI EXEC.|
| | | | | |PENAIS, ETC. |
|---------|------------|------|--------------|--------------|--------------|
| | | | | |REGISTRO CIVIL|
| | | | | |PESSOAS |
| | | | | |NATURAIS |
|---------|------------|------|--------------|--------------|--------------|
| | | | | |REGISTRO |
| | | | | |IMÓVEIS, HIP.|
| | | | | |E TIT. E DOCS.|
|---------|------------|------|--------------|--------------|--------------|
| | | | | |TABELIONATO DE|
| | | | | |NOTAS C/C|
| | | | | |PROTESTO |
|---------|------------|------|--------------|--------------|--------------|
| | | | |NOVO ACRE |REGISTRO CIVIL|
| | | | | |C/FUNC. |
| | | | | |NOTARIAIS |
|_________|____________|______|______________|______________|______________|"
Art. 8º O item nº 22, do Anexo II, da Lei nº 10.845 , de 27 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
" ANEXO II
COMARCAS DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ___________________________________________________________________________
| NÚMERO |COMARCA SEDE| JUÍZ | COMARCA NÃO | DISTRITOS | CARTÓRIOS |
| | | | INSTALADA | JUDICIÁRIOS | |
|=========|============|======|==============|==============|===============|
| 22|INHAMBUPE | 3| | |VARA REL.|
| | | | | |CONS., CÍVEL,|
| | | | | |COM., REG. PUB.|
| | | | | |E FAZ. PÚB. |
|---------|------------|------|--------------|--------------|---------------|
| | | | | |VARA CRIME,|
| | | | | |JÚRI E EXEC.|
| | | | | |PENAIS E INF. E|
| | | | | |JUV. |
|---------|------------|------|--------------|--------------|---------------|
| | | | | |VARA SISTEMA|
| | | | | |JUIZADOS |
| | | | | |ESPECIAIS |
|---------|------------|------|--------------|--------------|---------------|
| | | | | |REGISTRO CIVIL|
| | | | | |PESSOAS |
| | | | | |NATURAIS |
|---------|------------|------|--------------|--------------|---------------|
| | | | | |REGISTRO |
| | | | | |IMÓVEIS, HIP. E|
| | | | | |TIT. E DOCS. |
|---------|------------|------|--------------|--------------|---------------|
| | | | | |TABELIONATO DE|
| | | | | |NOTAS C/C|
| | | | | |PROTESTO |
|_________|____________|______|______________|______________|_______________|"
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de maio de 2018.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10845/2007 de 27/11/2007