Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 13.965/2018

Autoriza a alienação de imóvel na forma que indica, e dá outras providências.

LEI Nº 13.965, DE 13 DE JUNHO DE 2018.

Autoriza a alienação de imóvel na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, autarquia vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, autorizada a alienar área de terra medindo 9.279,66m², de sua propriedade, localizada na Rodovia BA-242, nº 920, CEP: 44.500-000, no município de Castro Alves - BA, integrante da maior porção matriculada sob o nº 7.770, no Livro 02, perante o 1º Ofício do Registro de Imobiliário da Comarca de Castro Alves - BA, livre e desembaraçada de ônus, cláusulas ou hipotecas, conforme pode ser constatado no Cartório de Registro mencionado, conforme memorial descritivo constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º A alienação do imóvel a que se refere o art. 1º desta Lei destina-se à instalação de empreendimento industrial, devidamente aprovado após análise administrativa de seus respectivos projetos.

Art. 3º O não cumprimento da finalidade prevista no art. 2º desta Lei, no prazo de 05 (cinco) anos contados a partir da efetivação da alienação, importará na reversão automática das áreas ao patrimônio da SUDIC.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de junho de 2018.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Luiza Costa Maia

Secretária de Desenvolvimento Econômico

ANEXO ÚNICO

Memorial descritivo: partindo do marco 1, situado no limite com Luciano de Santana Castro, definido pela coordenada geográfica de Latitude 12º45`32,02" sul e longitude 39º25`04,24" oeste, Datum WGS-84 e pela coordenada plana UTM 8.589.490,395m norte e 454.644,545m leste, referida ao meridiano central 39º00`00" WGr, deste, confrontando neste trecho com Luciano de Santana Castro, no quadrante nordeste, seguindo com distância de 66,620m e azimute plano de 122º37`13", e pela coordenada plana UTM 8.589.490,395m norte e 454.644,545m leste, chega-se ao marco 2, deste confrontando neste trecho com área remanescente da SUDIC, no quadrante sudeste, seguindo com distância de 149,057m e azimute plano de 219º09`24", e pela coordenada plana UTM 8.589.454,482m norte e 454.700,657m leste, chega-se ao marco 3, deste, confrontando neste trecho com área remanescente da SUDIC, no quadrante sudoeste, seguindo com distância de 47,285m e azimute plano de 309º17`59", e pela coordenada plana UTM 8.589.338,900m norte e 454.606,536m leste, chega-se ao marco 4, deste confrontando neste trecho com área remanescente da SUDIC, no quadrante noroeste, seguindo com distância de 22,504m e azimute plano de 37º00`50", e pela coordenada plana UTM 8.589.368,849m norte e 454.569.945m leste, chega-se ao marco 5, deste confrontando neste trecho com área remanescente da SUDIC, no quadrante sudoeste, seguindo com distância de 19,503m e azimute plano de 309º17`09", e pela coordenada plana UTM 8.589.386,818m norte e 454.583,492m leste, chega-se ao marco 8, deste confrontando neste trecho com Rodovia BR-242 que liga o Município de Castro Alves ao Município de Sapeaçu, no quadrante noroeste, seguindo com distância de 118,832m e azimute plano de 39º51`06", e pela coordenada plana UTM 8.589.399,167m norte e 454.568,397m leste, chega-se ao marco 1, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.