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Lei Ordinária nº 13.971/2018

Cria o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG-BA, e dá outras providências.

LEI Nº 13.971, DE 14 DE JUNHO DE 2018.

Cria o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG-BA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG-BA, ente com autonomias financeira, administrativa e patrimonial próprias, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Art. 2º O FUNSEG-BA tem por objetivo suprir, implementar, captar, controlar e aplicar recursos financeiros destinados:

I - à implantação e manutenção do Sistema de Segurança dos Magistrados;

II - à estruturação, ao aparelhamento, à modernização e à adequação tecnológica dos meios utilizados nas atividades de segurança dos magistrados.

Art. 3º Os recursos do FUNSEG-BA deverão ser aplicados em:

I - manutenção dos serviços de segurança;

II - formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço de segurança dos magistrados;

III - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especiais, imprescindíveis à segurança dos magistrados;

IV - participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre segurança de autoridades, realizados no Brasil ou no exterior;

V - atividades relativas à sua própria gestão e manutenção, excetuando-se despesas com os servidores já remunerados pelos cofres públicos.

Art. 4º Constituem receitas do FUNSEG-BA:

I - 0,5% (meio por cento) do produto da arrecadação das custas judiciais;

II - créditos consignados no orçamento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e em leis especiais;

III - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que o FUNSEG-BA venha a receber de organismos ou entidades nacionais e estrangeiras;

IV - rendimentos de depósitos bancários e de outras aplicações financeiras de suas próprias contas;

V - produtos das multas contratuais, cauções ou depósitos que reverterem a crédito do Poder Judiciário, oriundos das despesas realizadas pelo FUNSEG-BA;

VI - 20% (vinte por cento) das receitas provenientes da alienação de bens e materiais inservíveis do Tribunal de Justiça;

VII - toda receita proveniente da alienação dos bens e materiais inservíveis adquiridos pelo FUNSEG-BA mediante doação ou com seus próprios recursos;

VIII - 20% (vinte por cento) das receitas provenientes da locação de espaços físicos do Poder Judiciário Estadual;

IX - os recursos provenientes das multas por ato atentatório ao exercício da jurisdição, nos termos da legislação processual;

X - receitas provenientes de convênios celebrados pelo FUNSEG-BA com pessoas jurídicas de direito público e direito privado, órgãos públicos e entidades internacionais;

XI - outras fontes de financiamento definidas em lei.

Art. 5º Os recursos financeiros do FUNSEG-BA serão movimentados exclusivamente em contas especiais próprias, através de instituições financeiras oficiais aprovadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Art. 6º A gestão do FUNSEG-BA estará subordinada à Comissão Permanente de Segurança do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Art. 7º Fica autorizada a Comissão Permanente de Segurança do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a celebrar termos de cooperação com pessoas jurídicas de direito público e direito privado, órgãos públicos e entidades internacionais.

Art. 8º Aplicam-se à execução financeira, orçamentária e patrimonial do FUNSEG-BA as normas gerais da legislação estadual pertinente.

Art. 9º O FUNSEG-BA sujeita-se à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia adotar.

Art. 10 Os bens adquiridos com recursos do FUNSEG-BA serão incorporados ao patrimônio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Art. 11 O Tribunal de Justiça do Estado Bahia editará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, os atos necessários à operacionalidade do FUNSEG-BA quanto à organização administrativa, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 2018.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Download: Anexo - Lei nº 13971/2018 - Bahia-BA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14046/2018 de 27/12/2018

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