Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 14.020/2018

Institui o dia 13 de novembro como Dia Estadual de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher no Estado da Bahia.

LEI Nº 14.020 DE 30 DE OUTUBRO DE 2018

Institui o dia 13 de novembro como Dia Estadual de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher no Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher, que passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado da Bahia.

Parágrafo único. A data a que alude o caput deste artigo será celebrada todos os anos, no dia 13 de novembro.

Art. 2º Para os fins desta Lei, compreende-se por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseado no gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual, patrimonial ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.

Art. 3º Durante o Dia de combate à Violência Contra a Mulher, o Poder Público estadual promoverá eventos e atividades de cunho educacional e cultural, que terão por tema o combate a todo tipo de violência contra mulher.

Parágrafo único. Fica a Administração Pública Estadual autorizada a celebrar parcerias com a iniciativa privada a fim de organizar as atividades de que trata esta Lei.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de outubro de 2018.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.