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Lei Ordinária nº 14.022/2018

Autoriza o Poder Executivo a alienar direitos creditórios de propriedade do Estado da Bahia originários do programa de crédito habitacional para os servidores públicos estaduais, instituído pela Lei nº 7.552, de 29 de novembro de 1999, e dá outras providências.

LEI Nº 14.022 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2018

Autoriza o Poder Executivo a alienar direitos creditórios de propriedade do Estado da Bahia originários do programa de crédito habitacional para os servidores públicos estaduais, instituído pela Lei nº 7.552 , de 29 de novembro de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os direitos creditórios de propriedade do Estado da Bahia originários do programa de crédito habitacional para os servidores públicos estaduais, instituído pela Lei nº 7.552 , de 29 de novembro de 1999.

Art. 2º Os recursos provenientes da alienação de que trata o art. 1º desta Lei serão destinados ao Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV, para cobertura de obrigações com benefícios previdenciários.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de novembro de 2018.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Ademilton Barbosa dos Santos

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.