Lei Ordinária nº 14.026/2018
Altera a Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, e dá outras providências.
LEI Nº 14.026, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018
Altera a Lei nº 9.528 , de 22 de junho de 2005, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.528 , de 22 de junho de 2005, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
"Art. 4º ...
....
XIV - ex-empregados de sociedade de economia mista, extinta em razão de alienação onerosa, autorizada pela Lei nº 13.204 , de 11 de dezembro de 2014, que tenham manifestado a intenção de se vincularem ou permanecerem vinculados ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, mediante adesão individual ao Acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0001264.46.2016.5.05.0028 e da Ação Civil Pública nº 0064500.34.2004.5.05.0014, no prazo e nas condições ali previstas.
...." (NR)
"Art. 5º Poderão ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na condição de dependentes dos titulares indicados nos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV do caput do art. 4º desta Lei:
...." (NR)
"Art. 6º Poderão ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na condição de agregados dos titulares indicados nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIV do caput do art. 4º desta Lei, desde que não preencham os requisitos para serem beneficiários titulares:
...." (NR)
"Art. 10 ...
I - ....
a) relativa aos titulares indicados nos incisos I a IX e XI a XIV do caput do art. 4º desta Lei, em valores proporcionais ao respectivo nível de remuneração, de acordo com as faixas estabelecidas na Tabela constante do Anexo I desta Lei;
....
e) relativa aos titulares indicados no inciso X do caput do art. 4º desta Lei, em valores proporcionais à faixa etária, de acordo com a Tabela constante do Anexo II desta Lei;
....
Parágrafo único. A contribuição dos beneficiários indicados nos incisos V, XII e XIV do caput do art. 4º desta Lei será acrescida do percentual de 5% (cinco por cento), incidente sobre:
I - na hipótese do inciso V, o total da remuneração mensal percebida do Estado, ou, se não houver pagamento de remuneração, a média mensal dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao afastamento;
II - nas hipóteses dos incisos XII e XIV, o último valor da remuneração mensal anterior à rescisão contratual." (NR)
"Art. 12 ...
I - ....
....
h) ex-empregados de sociedade de economia mista, cuja extinção tenha sido autorizada pela Lei nº 13.204 , de 11 de dezembro de 2014, e ex-empregados de sociedade de economia mista, extinta em razão de alienação onerosa autorizada pela referida Lei, o último valor da remuneração mensal anterior à rescisão contratual;
i) servidores públicos aposentados à custa do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos do inciso X do caput do art. 4º desta Lei, mediante a aplicação da Tabela prevista no Anexo II desta Lei, de acordo com a faixa etária;
...." (NR)
"Art. 15 ...
Parágrafo único. O pagamento da contribuição de empregados inativos e pensionistas de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado, de ex-empregados de sociedade de economia mista, cuja extinção tenha sido autorizada pela Lei nº 13.204 , de 11 de dezembro de 2014, de ex-empregados de sociedade de economia mista, extinta em razão de alienação onerosa autorizada pela referida Lei, bem como de servidores públicos aposentados à custa do Regime Geral de Previdência Social - RGPS nos termos do inciso X do caput do art. 4º desta Lei, se fará mediante boleto bancário." (NR)
"Art. 25 A assistência à saúde dos empregados ativos, inativos e pensionistas das empresas públicas, sociedades de economia mista do Estado e fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado, dos ex-empregados de sociedade de economia mista cuja extinção tenha sido autorizada pela Lei nº 13.204 , de 11 de dezembro de 2014, nos termos do inciso XII do caput do art. 4º desta Lei, bem como dos ex-empregados de sociedade de economia mista, extinta em razão de alienação onerosa autorizada pela referida Lei, nos termos do inciso XIV do caput do art. 4º desta Lei, será ofertada observados os mesmos parâmetros estabelecidos pelo Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais." (NR)
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações orçamentárias que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de dezembro de 2018.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Antonio Henrique de Souza Moreira
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
Isabella Paim Andrade
Secretária da Educação em exercício
Fábio Vilas-Boas Pinto
Secretário da Saúde
Luiza Costa Maia
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Paulo Cézar Lisboa Cerqueira
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social em exercício
Arany Santana Neves Santos
Secretária de Cultura
José Geraldo dos Reis Santos
Secretário do Meio Ambiente
Andrea Almeida Mendonça
Secretária da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Cássio Ramos Peixoto
Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Vicente José de Lima Neto
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Ademilton Barbosa Dos Santos
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Rodrigo Mousinho Hita
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura
Julieta Maria Cardoso Palmeira
Secretária de Políticas para as Mulheres
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Promoção da Igualdade Racial
Cibele Oliveira de Carvalho
Secretária de Relações Institucionais em exercício
Jerônimo Rodrigues Souza
Secretário de Desenvolvimento Rural
André Nascimento Curvello
Secretário de Comunicação Social
José Alves Peixoto Júnior
Secretário de Turismo
Nestor Duarte Guimarães Neto
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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