Lei Ordinária nº 14.036/2018
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2019.
LEI Nº 14.036 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2019 no montante de R$ 47.104.300.786,00 (quarenta e sete bilhões, cento e quatro milhões, trezentos mil e setecentos e oitenta e seis reais), compreendendo, nos termos das normas das Constituições Federal e Estadual e da Lei nº 13.973 , de 12 de julho de 2018:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, seus órgãos, fundos, autarquias, empresas estatais dependentes e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social;
III - o Orçamento de Investimento das Empresas, abrangendo aquelas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I Da Estimativa da Receita e Fixação da Despesa
Art. 2º A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é estimada em R$ 46.484.892.786,00 (quarenta e seis bilhões, quatrocentos e oitenta e quatro milhões, oitocentos e noventa e dois mil e setecentos e oitenta e seis reais).
Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes do Anexo I desta Lei, observado o seguinte desdobramento por categoria econômica e origem:
Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da receita, é fixada em R$ 46.484.892.786,00 (quarenta e seis bilhões, quatrocentos e oitenta e quatro milhões, oitocentos e noventa e dois mil e setecentos e oitenta e seis reais) e está alocada:
I - no Orçamento Fiscal, R$ 31.287.738.066,00 (trinta e um bilhões, duzentos e oitenta e sete milhões, setecentos e trinta e oito mil e sessenta e seis reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social, R$ 15.197.154.720,00 (quinze bilhões, cento e noventa e sete milhões, cento e cinquenta e quatro mil e setecentos e vinte reais).
Art. 5º A despesa fixada, observada a consolidação e o detalhamento da programação constante dos Anexos I e II desta Lei, apresenta, por órgão, incluindo as entidades da Administração indireta a eles vinculadas, o seguinte desdobramento:
Seção II Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
I - com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa atualizada dos orçamentos de que trata o art. 4º desta Lei, mediante a utilização de recursos, na forma permitida pelo art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, decorrentes de:
- anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos autorizados em Lei;
- superavit financeiro dos órgãos, fundos e entidades integrantes destes Orçamentos, apurado nos respectivos balanços patrimoniais do exercício anterior;
- excesso de arrecadação superveniente dos orçamentos aprovados por esta Lei;
II - à conta de recursos provenientes de operações de crédito até o limite autorizado em Lei, bem como das respectivas variações monetária e cambial e suas contrapartidas;
III - com recursos de transferências da União, Estados e Municípios, à conta de convênios, contratos ou instrumentos congêneres e respectivas contrapartidas, inclusive fundo a fundo;
IV - à conta de recursos da reserva de contingência, nos termos que dispõe o art. 20 da Lei nº 13.973 , de 12 de julho de 2018;
V - mediante a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de um programa para outro ou de um órgão para outro, para atender às necessidades supervenientes, devidamente justificadas.
§ 1º Não serão computados para efeito do limite previsto no inciso I do caput deste artigo, os créditos suplementares, se destinados a atender:
I - despesas referentes a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, honras de aval; com sentenças judiciais, nos termos definidos na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 07.05.2001; e despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais;
II - despesas relativas às emendas parlamentares de que trata o art. 49 da Lei nº 13.973 , de 12 de julho de 2018.
§ 2º As modificações orçamentárias intrassistema de que trata o art. 47 da Lei nº 13.973 , de 12 de julho de 2018, não oneram o limite autorizado no caput desta Lei.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita Corrente Líquida estimada nesta Lei, observado o disposto nos arts. 32 e 38 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 8º As receitas estimadas e as despesas fixadas do Orçamento de Investimento das Empresas totalizam R$ 619.408.000,00 (seiscentos e dezenove milhões e quatrocentos e oito mil reais), constantes dos Anexos I e II desta Lei, têm o seguinte desdobramento:
Art. 9º As fontes de financiamento para cobertura dos investimentos fixados no art. 8º desta Lei, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, de forma direta, quando da publicação da Lei de Orçamento Anual para 2019 e desde que permanecido inalterado o valor total do Orçamento 2019:
I - as alterações decorrentes de Lei sancionada que modifique a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, e cujas alterações não tenham sido alcançadas até a sanção desta Lei, ficando dispensada a publicação dessas modificações mediante crédito suplementar;
II - as alterações na classificação da natureza da receita e da despesa de que trata o
§ 2º do art. 8º e o caput do art. 11 da Lei nº 13.973 , de 12 de julho de 2018, determinadas pelos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Art. 11 O Plano Plurianual 2016-2019 fica alterado na forma do Demonstrativo de Revisão do PPA integrante do Anexo I desta Lei, nos termos permitidos pelo caput e §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 13.468 , de 29 de dezembro de 2015.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 2018.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Antonio Henrique de Souza Moreira
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
Isabella Paim Andrade
Secretária da Educação em exercício
Fábio Vilas-Boas Pinto
Secretário da Saúde
Luiza Costa Maia
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Paulo Cézar Lisboa Cerqueira
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social em exercício
Arany Santana Neves Santos
Secretária de Cultura
José Geraldo dos Reis Santos
Secretário do Meio Ambiente
Andrea Almeida Mendonça
Secretária da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Cássio Ramos Peixoto
Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Vicente José de Lima Neto
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Ademilton Barbosa Dos Santos
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Rodrigo Mousinho Hita
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura
Julieta Maria Cardoso Palmeira
Secretária de Políticas para as Mulheres
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Promoção da Igualdade Racial
Cibele Oliveira de Carvalho
Secretária de Relações Institucionais em exercício
Jerônimo Rodrigues Souza
Secretário de Desenvolvimento Rural
André Nascimento Curvello
Secretário de Comunicação Social
José Alves Peixoto Júnior
Secretário de Turismo
Nestor Duarte Guimarães Neto
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita e Fixação da Despesa
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Seção II
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13468/2015 de 29/12/2015