Lei Ordinária nº 14.037/2018
Cria o Fundo de Atualização Tecnológica e Desenvolvimento Fazendário - FATEC, e dá outras providências.
LEI Nº 14.037 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018
Cria o Fundo de Atualização Tecnológica e Desenvolvimento Fazendário - FATEC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Secretaria da Fazenda - SEFAZ autorizada a auferir receitas oriundas de programas ou projetos específicos de prestação de serviços, inclusive de assistência e cooperação técnicas, diretamente ou por meio de contratos, convênios ou ajustes celebrados com particulares e instituições públicas nacionais ou internacionais.
Art. 2º Fica instituído o Fundo de Atualização Tecnológica e Desenvolvimento Fazendário - FATEC da SEFAZ, destinado, exclusivamente, a custear despesas relacionadas diretamente com os programas ou projetos elencados no art. 1º desta Lei e com a modernização, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento da Administração Fazendária, em ações voltadas para:
I - capacitação;
II - consultoria;
III - equipamentos e sistemas de informática;
IV - equipamentos de apoio à fiscalização;
V - obras e instalações;
VI - outras atividades típicas da Administração Fazendária.
Art. 3º O FATEC será constituído por:
I - receitas oriundas dos programas ou projetos previstos no art. 1º desta Lei;
II - dotações orçamentárias que lhe venham a ser atribuídas;
III - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacionais e de acordos bilaterais entre governos;
IV - produto decorrente de acordos, convênios, contratos e consórcios, estabelecidos em prol da administração tributária ou financeira;
V - receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas ou jurídicas;
VI - rendimentos de qualquer natureza, que venham auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio.
Parágrafo único. Os valores previstos no inciso I do caput deste artigo que pertencerem parcialmente a outros Estados não constituirão receita orçamentária do FATEC, devendo sua movimentação financeira ser contabilizada de forma extraorçamentária.
Art. 4º Com base no Convênio ICMS 27/06, o
§ 1º do art. 1º da Lei nº 7.015 , de 09 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
§ 1º A dedução de que trata o caput deste artigo será efetivada a cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder a 03% (três por cento) do valor do ICMS a recolher no período de apuração, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis.
..."
Art. 5º Com base no Convênio ICMS 141/11, os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 7.539 , de 24 de novembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º ...
§ 1º O incentivo de que trata o caput deste artigo limita-se ao máximo de 03% (três por cento) do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder a 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto a ser incentivado.
...
§ 4º O Poder Executivo fixará, anualmente, o montante de recursos disponíveis para o incentivo de que trata esta Lei, não podendo exceder a 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior."
Art. 6º O superávit financeiro ou excesso de arrecadação, por fonte de recursos, das autarquias, fundações e fundos especiais, ao final de cada exercício financeiro, será convertido em Recursos Livres do Tesouro - Recursos Ordinários.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os recursos de:
I - convênios e operações de crédito;
II - Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - FUNSERV;
III - Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - BAPREV;
IV - Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV;
V - Fundo Estadual de Saúde - FES/BA;
VI - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
VII - Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado - FMPGE;
VIII - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP;
IX - outras situações excepcionalizadas pelo Poder Executivo.
Art. 7º A conversão de que trata o art. 6º desta Lei poderá ocorrer dentro do exercício em que o superávit financeiro ou excesso de arrecadação foi identificado.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de créditos adicionais necessários à implementação do disposto nesta Lei.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 10 Ficam revogados os arts. 4º, 5º e 12 da Lei nº 6.335 , de 31 de outubro de 1991, a Lei nº 7.351 , de 15 de julho de 1998, a Lei nº 7.817 , de 11 de junho de 2001, a Lei nº 7.979 , de 05 de dezembro de 2001, o art. 12 da Lei nº 8.534 , de 13 de dezembro de 2002, o art. 4º da Lei nº 9.430 , de 10 de fevereiro de 2005, o inciso II do art. 6º e o art. 9º ambos da Lei nº 9.431 , de 11 de fevereiro de 2005, o art. 2º da Lei nº 9.833 , de 05 de dezembro 2005 e o
§ 1º do art. 4º da Lei nº 11.052 , de 06 de junho de 2008.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no dia 1º de janeiro de 2019 para seus arts. 4º, 5º e 10.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 2018.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda