Lei Ordinária nº 14.044/2018
Altera a Lei nº 8.966, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado da Bahia.
LEI Nº 14.044 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
Altera a Lei nº 8.966 , de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,
§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o Anexo I e o Anexo V da Lei nº 8.966 , de 22 de dezembro de 2003, mediante a transformação de 32 (trinta e dois) cargos de Analista Técnico, 23 (vinte e três) cargos de Motorista e 45 (quarenta e cinco) cargos de Assistente Técnico-Administrativo, em 100 (cem) cargos em comissão de Assessor Técnico-Jurídico de Promotoria, símbolo CMP-2.
§ 1º Os cargos de Assessor Técnico-Jurídico de Promotoria serão ocupados privativamente por bacharéis em Direito, mediante prévio processo simplificado de seleção, na forma de ato da Procuradoria Geral de Justiça, destinados ao assessoramento das Promotorias de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia.
§ 2º Os critérios de provimento e lotação dos cargos de Assessor Técnico-Jurídico de Promotoria serão definidos em ato da Procuradoria Geral de Justiça.
§ 3º Os vencimentos dos cargos de Assessor Técnico-Jurídico de Promotoria corresponderão àqueles previstos para os demais cargos em comissão símbolo CMP-2, constantes do Anexo V.
§ 4º A movimentação de Promotores de Justiça na carreira não implicará movimentação do Assessor Técnico-Jurídico de Promotoria lotado no órgão de execução ao qual se desvincule.
Art. 2º Em conformidade com as alterações promovidas pelo art. 1º desta Lei, o Anexo I da Lei nº 8.966 , de 22 de dezembro de 2003, passa a ser o constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério Público do Estado da Bahia.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA EM 27 DE DEZEMBRO DE 2018.
Deputado ANGELO CORONEL
Presidente
ANEXO ÚNICO
ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO, MOTORISTA E ANALISTA TÉCNICO QUANTITATIVO DE CARGOS
Quantitativo _______________________________________________________________________________
| CLASSE | ASSISTENTE | MOTORISTA | ANALISTA TÉCNICO |
| |TÉCNICO-ADMINISTRATIVO| | |
|==================|======================|==================|==================|
|I | 244| 30| 170|
|------------------|----------------------|------------------|------------------|
|II | 240| 23| 102|
|------------------|----------------------|------------------|------------------|
|III | 264| 37| 46|
|------------------|----------------------|------------------|------------------|
|IV | 168| 15| 30|
|------------------|----------------------|------------------|------------------|
|V | 63| 13| 12|
|------------------|----------------------|------------------|------------------|
|TOTAL | 979| 118| 360|
|__________________|______________________|__________________|__________________|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14763/2024 de 14/08/2024
Lei Ordinária nº 14168/2019 de 26/09/2019
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8966/2003 de 22/12/2003