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Lei Ordinária nº 14.082/2019

Regulamenta, no Estado da Bahia, as cavalgadas e vaquejadas como atividades desportivas e dá outras providências.

LEI Nº 14.082 DE 07 DE JANEIRO DE 2019

Regulamenta, no Estado da Bahia, as cavalgadas e vaquejadas como atividades desportivas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,

§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei regulamenta as cavalgadas e vaquejadas como atividades desportivas no Estado da Bahia.

Art. 2º A manutenção do bem-estar animal é de responsabilidade da coletividade e tem como finalidade respeitar as necessidades físicas e naturais das espécies animais e assegurar que os mesmos não sejam expostos a sofrimento desnecessário e estresse excessivo na prática de esporte equestre, modalidade vaquejada.

Parágrafo único. Durante os eventos esportivos equestres, modalidade vaquejada, deve ser garantida a todos os animais a premissa de bem-estar animal estabelecida nesta Lei e o respeito adequado a cada espécie.

Art. 3º Constituem deveres básicos para salvaguardar o bem-estar dos animais nos eventos de esporte equestre, modalidade vaquejada:

I - assegurar a nutrição dos animais, afastando situações de fome e sede, mantendo alimentação e água à disposição;

II - assegurar a ausência de desconforto, disponibilizando aos animais local apropriado e área de descanso confortável, fazendo com que as instalações e edificações não sejam excessivamente quentes ou frias, inclusive com sombreamento suficientemente adequado nas áreas de alojamento e descanso dos animais;

III - prevenir ferimentos e doenças por meio de instalações, ferramentas e utensílios adequados, além da prestação de assistência médico-veterinária antes, durante e ao término da prática desportiva;

IV - assegurar a liberdade comportamental, através de espaço suficiente e de instalações apropriadas, gerando a possibilidade dos animais expressarem padrões de comportamento normais e instintos inerentes à espécie;

V - minimizar situações de estresse;

VI - todos os animais envolvidos no evento devem ser tratados de forma respeitosa e digna.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

DOS PROMOTORES E ADMINISTRADORES DOEVENTO ESPORTIVO

Art. 4º O promotor e o administrador são, em última instância, responsáveis pela condução do evento e devem garantir o cumprimento dos padrões ora estabelecidos, com competência e autoridade para cumprir com suas tarefas, garantindo ainda que em todo evento exista infraestrutura mínima exigível, adequada para os primeiros socorros dos animais.

CAPÍTULO II DOS COMPETIDORES

Art. 5º O competidor é o tutor responsável pelos animais que estiver manejando durante as provas, devendo certificar-se de que estejam em forma e saudáveis, circunstâncias imprescindíveis para a autorização de participação na competição.

Art. 6º Os competidores devem:

I - tratar respeitosamente e dignamente todos os animais com os quais interagirem, respeitando as características naturais de cada espécie;

II - usar apenas equipamentos que atendam aos padrões técnicos e legais, estabelecidos em regulamentos próprios dos eventos, das associações ou ainda de órgãos públicos que promovam tal regulamentação;

III - obter tratamento médico-veterinário imediato e apropriado em caso acidental que possa promover qualquer tipo de lesão a quaisquer de seus animais.

Art. 7º É expressamente proibido:

I - o uso de instrumentos perfuro-cortantes, que possam provocar ferimento nos animais em competição;

II - conduta antidesportiva ou qualquer forma de má conduta que seja caracterizada como irresponsável, ilegal, indecente, ofensiva, intimidadora, ameaçadora ou abusiva.

Parágrafo único. Aplicam-se as vedações deste artigo aos competidores, locutores, julgadores, profissionais em trabalho, proprietários, prepostos dos proprietários, sócios e não-sócios de associações de criadores, competidores e afins, espectadores e a toda pessoa presente no recinto do evento.

CAPÍTULO III DOS ANIMAIS

Seção I Disposições Gerais

Art. 8º É proibido:

I - utilizar-se de equipamentos que promovam desconforto ou causem lesões, que estejam fora do previsto nos regulamentos da modalidade esportiva, isto durante o treinamento, preparação e prova esportiva.

II - utilizar, no manejo dos animais, aguilhões ou outros instrumentos pontiagudos e/ou cortantes;

III - obstruir voluntariamente a passagem a um animal que esteja sendo conduzido ou levado ao local de manuseio;

IV - utilizar animal enfermo, com lesão preexistente, cego, extenuado, sangrando ou claudicando.

Parágrafo único. O animal que apresente qualquer tipo de sangramento, em especial na boca ou narina, mesmo que não ocasionado por ação direta do competidor, será retirado do evento sumariamente, devendo receber tratamento imediato e adequado por médico veterinário habilitado.

Art. 9º Os estabelecimentos deverão conter instalações mínimas para a espécie a que se destinam, seguindo a norma técnica específica vigente relativa às condições de funcionamento, bem como às condições expressas nesta Lei e nos regulamentos das associações esportivas.

Art. 10 O piso da pista deverá estar firme e nivelado, sem áreas escorregadias, desniveladas ou com buracos que possam causar acidentes, além de ser forrado com pelo menos 40 cm (quarenta centímetros) de profundidade de areia lavada, no local demarcado pelas faixas de pontuação.

Art. 11 As provas poderão ser paralisadas pelo Médico Veterinário Responsável Técnico, pelo Juiz de Bem-Estar Animal, pelo representante da promotora de eventos ou administrador do evento e pelo órgão oficial competente caso entendam que haja algum perigo no local da competição que comprometa o bem-estar dos animais e dos competidores.

Seção II Dos Bovinos

Art. 12 Toda espécie bovina deverá estar em forma adequada e saudável para participar do evento esportivo.

Art. 13 É vedado:

I - utilizar gado com chifres pontiagudos;

II - participação de fêmeas bovinas prenhas;

III - manter os animais nos currais de espera da pista de vaquejada após o término do evento, privando-os de alimentação e espaço adequados;

IV - participação de bovino sem a devida proteção na cauda, denominado protetor de cauda, além de eventuais dispositivos que futuramente venham a ser desenvolvidos para fornecer maior segurança e conforto animal, nos termos da regulamentação da competição.

Seção III Dos Equinos

Art. 14 Em relação aos equinos, é vedado:

I - o uso de equipamentos que causem desconforto ou trauma evidentes na região de sua utilização, tais como: barbelas de arame, torcidas ou excessivamente apertadas; embocaduras cortantes ou pontiagudas; barrigueiras, mantas, cabeçadas e selas abrasivas ou que limitem a circulação por ajuste inadequado e pressão excessiva; embocadura serrilhada, hockhobbles (prendedores de jarrete), peiteira de tachas ou hackamores com tachas; qualquer utensílio utilizado de maneira a provocar sangramentos, cortes ou abrasões.

II - manter animal arreado e amarrado por tempo extenso, fora de período pré-prova;

III - aplicar esporadas ou chicotadas excessivas e/ou desnecessárias;

IV - aplicar puxadas de rédeas excessivas;

Parágrafo único. Ocorrendo quaisquer das hipóteses acima, o competidor será desclassificado sumariamente, sendo reportado pelo Juiz de Bem-Estar o ocorrido, através de relatório a autoridade competente.

TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 As penalidades e multas referentes às infrações definidas nesta Lei serão estabelecidas pelo Poder Executivo, em espécie.

Art. 16 O Governo do Estado ficará encarregado de fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei diretamente, ou por delegação.

Art. 17 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 Fica revogada a Lei Estadual nº 13.454 , de 10 de novembro de 2015.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, 07 DE JANEIRO DE 2019.

Deputado ANGELO CORONEL

Presidente

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

TÍTULO II

Art. 4

CAPÍTULO II

DOS COMPETIDORES

Art. 5

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO III

DOS ANIMAIS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Seção II

Dos Bovinos

Art. 12

Art. 13

Seção III

Dos Equinos

Art. 14

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13454/2015 de 10/11/2015