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Lei Ordinária nº 14.083/2019

Altera a estrutura remuneratória dos servidores da carreira de Agente Penitenciário integrante do Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários, na forma que indica, e dá outras providências.

LEI Nº 14.083, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2019

Altera a estrutura remuneratória dos servidores da carreira de Agente Penitenciário integrante do Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos básicos dos servidores da carreira de Agente Penitenciário integrante do Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários, a partir de 1º de abril de 2018, passam a ser os constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os vencimentos básicos dos servidores da carreira de Agente Penitenciário integrante do Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários, a partir de 1º de novembro de 2018, passam a ser os constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 3º Os proventos de inatividade e as pensões, fixados com base nos vencimentos da carreira de Agente Penitenciário dos aposentados e pensionistas que possuem direito à paridade constitucional, serão revistos nas mesmas datas, condições e proporção previstas nesta Lei para os servidores em atividade, não podendo resultar valores superiores aos concedidos ao servidor ativo em igual situação.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2018.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de fevereiro de 2019.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

ANEXO I AGENTE PENITENCIÁRIO

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2018

Classe Vencimento

I 1.346,53

II 1.353,17

III 1.370,51

ANEXO II AGENTE PENITENCIÁRIO

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO DE 2018

Classe Vencimento

I 1.400,39

II 1.407,30

III 1.425,33

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

ANEXO I

AGENTE PENITENCIÁRIO

ANEXO II

AGENTE PENITENCIÁRIO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.