Lei Ordinária nº 14.094/2019
Dispõe sobre a implantação de mecanismos de proteção nas Agências Bancárias do Estado da Bahia.
LEI Nº 14.094, DE 29 DE MAIO DE 2019
Dispõe sobre a implantação de mecanismos de proteção nas Agências Bancárias do Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,
§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos financeiros, em atividade no Estado da Bahia, deverão adotar guichês de privacidade ou sistema de divisórias, como medida de segurança para preservar a privacidade dos clientes ao efetuarem operações bancárias nos caixas eletrônicos.
§ 1º O dispositivo de privacidade deve impossibilitar a visão da transação bancária do cliente atendido pelos demais que estão no aguardo de atendimento.
§ 2º Os estabelecimentos financeiros de que trata esta Lei deverão obstruir também a visão de locais que, independentemente de sua localização fora de agências, apresentem equipamentos como caixas eletrônicos, postos 24 horas e similares.
§ 3º Para efeitos desta Lei, entendem-se como estabelecimentos financeiros: bancos privados e públicos, caixas econômicas, sociedades ou cooperativas de crédito, nas agências, subagências, seções, postos avançados, postos 24 horas e caixas eletrônicos.
Art. 2º As agências bancárias disporão de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para se adequarem às novas normas.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, DE 29 DE MAIO DE 2019.
Deputado NELSON LEAL
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.