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Lei Ordinária nº 14.106/2019

Dispõe sobre o atendimento por policiais do sexo feminino nas Delegacias de Polícia do Estado da Bahia às mulheres vítimas de violência e dá outras providências.

LEI Nº 14.106, DE 30 DE JULHO DE 2019

Dispõe sobre o atendimento por policiais do sexo feminino nas Delegacias de Polícia do Estado da Bahia às mulheres vítimas de violência e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,

§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O atendimento às mulheres vítimas de violência e o respectivo procedimento específico, nos quais as circunstâncias do caso recomendam o atendimento especializado, será realizado por policial do sexo feminino em todas as Delegacias de Polícia do Estado da Bahia.

§ 1º Para os fins previstos nesta Lei, também será exigida a presença e acompanhamento de no mínimo uma policial do sexo feminino aos chamados, atos, e diligências policiais externas, quando estiver expresso que o atendimento requerido se aplica à mulheres vítimas de violência ou em risco iminente de agressão.

§ 2º Também será exigida a presença e acompanhamento de no mínimo uma policial do sexo feminino no encaminhamento da ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; no transporte da ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro quando houver risco de vida; quando necessário, para acompanhar a ofendida e assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; nos procedimentos relativos ao exame de corpo de delito da ofendida e de outros exames periciais necessários.

§ 3º A observância da exigência prevista neste artigo poderá ser dispensada quando for constatada uma das seguintes circunstâncias:

I - não existir ainda dentro do contingente policial no município do estado, policial do sexo feminino;

II - existir dentro do contingente policial no município do estado apenas uma policial do sexo feminino e a mesma estiver comprovadamente por ocasião de licenças, férias ou afastamentos previstos em lei ou regulamentos.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no que couber no prazo máximo de 90 dias contados da sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 30 DE JULHO DE 2019.

Deputado NELSON LEAL

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Nenhum Ato.

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