Lei Ordinária nº 14.107/2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de sinais sonoros para os pedestres em todos os semáforos no Estado da Bahia.
LEI Nº 14.107, DE 30 DE JULHO DE 2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de sinais sonoros para os pedestres em todos os semáforos no Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,
§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigada a instalação de sinais sonoros para os pedestres em todos os semáforos no Estado da Bahia.
Parágrafo único. Todos os semáforos terão que alterar seus sinais sonoros nos últimos 10 segundos antes de serem fechados, facilitando a travessia com segurança do cidadão com deficiência visual.
Art. 2º O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 30 DE JULHO DE 2019.
Deputado NELSON LEAL
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.