Lei Ordinária nº 14.123/2019
Obriga as farmácias e drogarias no âmbito do Estado da Bahia a manter recipientes para a coleta de medicamentos vencidos, cosméticos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências.
LEI Nº 14.123, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019
Obriga as farmácias e drogarias no âmbito do Estado da Bahia a manter recipientes para a coleta de medicamentos vencidos, cosméticos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,
§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As farmácias e drogarias do Estado da Bahia ficam obrigadas a manter recipientes para a coleta de medicamentos vencidos, cosméticos, insumos farmacêuticos e correlatos.
§ 1º O recipiente para coleta deverá ser de material impermeável e com abertura superior a fim de garantir o depósito dos materiais com segurança;
§ 2º O recipiente deverá ficar em local visível e de fácil acesso, acompanhado de cartaz informando a importância do descarte dos citados materiais.
Art. 2º Os resíduos recolhidos devem ser acondicionados em caixas, também impermeáveis, com lacre assinado pelo farmacêutico responsável pelo estabelecimento, permanecendo guardadas em local seguro, afastadas das prateleiras e dos clientes.
Art. 3º O material recolhido deve ser encaminhado a instituições que possuam planos e programas de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, conforme Resolução da Diretoria Colegiada nº 306, de 7 de dezembro de 2004, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
§ 1º O encaminhamento referido no caput desse artigo fica dispensado se a farmácia ou drogaria adotar programa próprio de coleta e destinação dos resíduos mencionados nesta Lei.
Art. 4º Caberá aos agentes da Vigilância Sanitária Estadual a fiscalização da execução desta Lei.
Art. 5º As farmácias e drogarias que não cumprirem o disposto nesta Lei devem ser notificadas do inteiro teor desta Lei e terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para se ajustarem à norma.
Parágrafo único. Expirado o prazo estabelecido no caput deste artigo e persistindo na inobservância desta Lei, o estabelecimento notificado fica sujeito à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 12 DE SETEMBRO DE 2019.
Deputado NELSON LEAL
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.