Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 14.128/2019

Institui o Programa de Fomento à Literatura de Cordel nas Escolas públicas e privadas, em todo Estado da Bahia e dá outras providencias.

LEI Nº 14.128, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019

Institui o Programa de Fomento à Literatura de Cordel nas Escolas públicas e privadas, em todo Estado da Bahia e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,

§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Fomento à Literatura de Cordel nas Escolas da rede pública e privada em todo o Estado da Bahia.

Art. 2º O Programa Literatura de Cordel nas Escolas tem por objetivo:

I - contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da cultura popular brasileira;

II - estimular a cultura de literatura popular em verso;

III - extinguir a discriminação relacionada à cultura regional nordestina.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 24 DE SETEMBRO DE 2019.

Deputado NELSON LEAL

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.