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Lei Ordinária nº 14.169/2019

Institui o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, cria o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CONESP, e dá outras providências.

LEI Nº 14.169, DE 04 DE OUTUBRO DE 2019

Institui o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, cria o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CONESP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, com o objetivo de prover recursos para apoiar ações, programas e projetos na área de segurança pública e de prevenção à violência, enquadrados nas diretrizes dos planos nacional e estadual pertinentes, em suplemento ao montante alocado no Orçamento do Estado destinado à Segurança Pública.

Art. 2º O FESP, instrumento de suporte financeiro para o desenvolvimento do Sistema Único de Segurança Pública e do Sistema Estadual de Segurança Pública, fica vinculado à Secretaria da Segurança Pública - SSP.

Art. 3º Constituem recursos do FESP:

I - as transferências fundo a fundo, oriundas do Fundo Nacional de Segurança

Pública - FNSP;

II - os decorrentes de contratos de repasse ou transferências voluntárias do

FNSP;

III - os decorrentes de convênios com recursos do FNSP;

IV - as receitas decorrentes dos rendimentos das aplicações financeiras com recursos do Fundo;

V - os saldos positivos de exercícios anteriores do próprio Fundo;

VI - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e nos créditos adicionais;

VII - quaisquer outras receitas destinadas pelo FNSP.

Art. 4º Os recursos do FESP serão utilizados na forma da legislação federal que disciplina o repasse de recursos do FNSP para os Estados.

§ 1º É vedada a utilização dos recursos do FESP:

I - em despesas e encargos sociais relacionados com pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista;

II - em unidades de órgãos e de entidades destinadas exclusivamente à realização de atividades administrativas.

§ 2º Os eventuais rendimentos patrimoniais de que trata o inciso IV do caput do art. 3º desta Lei serão obrigatoriamente destinados às ações de segurança pública, observadas as finalidades, as regras e as condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

Art. 5º É vedado o contingenciamento de recursos do FESP.

Art. 6º Os recursos financeiros de que trata o art. 3º desta Lei serão movimentados exclusivamente por meio eletrônico, em contas bancárias específicas, mantidas em instituição financeira oficial, cujo titular será o FESP, conforme dispõe a alínea "b" do inciso I do art. 8º da Lei Federal nº 13.756 , de 12 de dezembro de 2018.

§ 1º As contas em nome do FESP, de que trata o caput deste artigo, poderão ser abertas pelo Governo Federal, através do Ministério da Justiça e Segurança Pública ou outro órgão que, através de ato próprio, seja responsável pela gestão do FNSP, mantida em instituição financeira pública federal.

§ 2º A instituição bancária responsável pelas contas do FESP, na forma do

§ 1º do art. 8º da Lei Federal nº 13.756 , de 12 de dezembro de 2018, fica autorizada a disponibilizar as informações relacionadas às suas movimentações financeiras ao Ministério da Justiça e Segurança Pública por meio de aplicativo que identifique o destinatário do recurso.

§ 3º Os recursos do FESP repassados na forma do art. 8º da Lei Federal nº 13.756 , de 12 de dezembro de 2018, não poderão ser transferidos para outras contas da Administração Pública Estadual.

Art. 7º O FESP será gerido pela SSP, através de um Conselho Gestor.

Art. 8º O Conselho Gestor do FESP será integrado pelos seguintes membros:

I - o Secretário da Segurança Pública, que o presidirá;

II - o Assessor de Planejamento e Gestão da Secretaria da Segurança Pública;

III - o Diretor Geral da Secretaria da Segurança Pública;

IV - um representante da Casa Civil;

V - um representante da Secretaria da Fazenda;

VI - um representante da Secretaria do Planejamento.

§ 1º Os membros natos serão representados, em eventuais ausências ou impedimentos, por seus substitutos legais.

§ 2º Os membros mencionados nos incisos IV, V e VI do caput deste artigo e seus respectivos suplentes serão indicados pelo titular da Pasta a que estejam vinculados.

Executivo.

§ 3º Os membros do Conselho Gestor do FESP serão nomeados pelo Chefe do Poder

§ 4º As deliberações do Conselho Gestor do FESP serão tomadas por maioria dos presentes, estando presente a maioria de seus membros.

§ 5º O Presidente do Conselho Gestor do FESP terá o voto de qualidade.

Art. 9º A participação no Conselho Gestor do FESP é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 10. Caberá ao Conselho Gestor:

I - planejar, gerir e fiscalizar a aplicação dos recursos do FESP em consonância com o disposto nesta Lei;

II - aprovar a proposta orçamentária anual relativa ao FESP, a ser encaminhada ao Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento, devendo a mesma obedecer às metas e objetivos fixados no Plano Plurianual do Estado e no Plano Estadual da área de Segurança Pública, as diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a metodologia, bem como as normas emanadas do Órgão Central de Planejamento do Estado;

III - elaborar o Plano de Aplicação do FESP;

IV - zelar pela consistência técnica dos projetos, das atividades e das ações custeadas com recursos do FESP, bem como estabelecer regime de acompanhamento da execução, com vistas à prestação de contas aos órgãos competentes;

V - aprovar o seu Regimento Interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder

Executivo.

Art. 11. O Conselho Gestor contará com uma Secretaria-Executiva, a ser exercida por representante da Diretoria-Geral da SSP, que desempenhará as seguintes competências:

I - prestar apoio administrativo ao Conselho Gestor, organizando e acompanhando as atividades necessárias ao seu funcionamento;

II - prestar assessoramento técnico ao Conselho Gestor;

III - levantar e sistematizar informações que subsidiem o Conselho Gestor a exercer plenamente as suas competências;

IV - acompanhar e supervisionar a execução de ações em cumprimento às decisões do Conselho Gestor.

Parágrafo único. O representante da Diretoria-Geral da SSP que exercerá a Secretaria - Executiva de que trata o caput deste artigo será indicado pelo Secretário da Segurança Pública.

Art. 12. O Plano de Aplicação do FESP será elaborado pelo Conselho Gestor, com observância dos procedimentos e instrumentos utilizados pela Administração Pública Estadual para programação da execução orçamentária, sendo aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Estado.

Art. 13. O FESP terá contabilidade própria, compatível com o sistema adotado pelo

§ 1º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, apropriação e apuração dos custos dos serviços e análise dos resultados obtidos, observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação específica.

§ 2º O saldo positivo do FESP apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

§ 3º A SSP é o órgão responsável pela contabilidade do FESP, liberação e administração dos seus recursos, pela prestação de contas e demais responsabilidades inerentes ao Fundo.

§ 4º As prestações de contas do FESP integrarão a prestação de contas da Secretaria da

Segurança Pública.

Art. 14. A aplicação dos recursos do FESP será realizada por meio de dotação consignada na Lei Orçamentária Anual, cuja proposta orçamentária será encaminhada ao Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento, observadas as normas e instrumentos utilizados na Administração Pública Estadual, sem prejuízo da aplicação, quando for o caso, da legislação federal pertinente.

Art. 15.

Considerando a origem das fontes de recursos, a aplicação dos recursos, operacionalização e prestação de contas do FESP, deverão observar, no que couber, as diretrizes estabelecidas pela legislação federal para o FNSP.

Art. 16. Fica criado, no âmbito da SSP, o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CONESP, órgão colegiado de natureza consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das atividades de segurança pública e defesa social, tendo por finalidade propor diretrizes para as políticas públicas de segurança pública e defesa social, com vistas à prevenção e à repressão da violência e da criminalidade.

Art. 17. Compete ao CONESP:

I - exercer o acompanhamento das instituições integrantes do Sistema de Segurança Pública, na forma prevista na legislação específica, podendo recomendar providências legais às autoridades competentes;

II - propor políticas integradas e programas pertinentes às missões, funções e atividades de segurança pública e defesa social, zelando pela compatibilidade entre o plano nacional e os planos estaduais das áreas de segurança pública e de defesa social;

III - assessorar o Titular da SSP na formulação da política e diretrizes relativas à manutenção da ordem e segurança pública do Estado;

IV - fomentar a atuação coordenada e integrada do Sistema Estadual de Segurança Pública com outros órgãos ou entidades federais, de outros Estados e de Municípios envolvidos com as ações de prevenção, controle e combate à violência e criminalidade;

V - acompanhar a execução do planejamento estratégico do Sistema Estadual de Segurança Pública, zelando pela adequação dos seus objetivos, ações estratégicas, metas, prioridades, indicadores e formas de financiamento e gestão das políticas nele estabelecidos;

VI - fomentar a criação de modelos de acompanhamento dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Segurança Pública, que considere, entre outros, os seguintes aspectos:

a) as condições de trabalho, a valorização e o respeito pela integridade física e moral de seus integrantes;

b) o atingimento das metas para avaliação das Políticas de Segurança

Pública e Defesa Social;

c) o resultado célere na apuração das denúncias em tramitação nas respectivas corregedorias;

d) o grau de confiabilidade e aceitabilidade do órgão pela população por ele atendida;

VII - identificar demandas e sugerir prioridades estratégicas para ações integradas de segurança pública e defesa social, fomentando a realização de estudos sobre assuntos da área de competência ou de interesse da segurança pública que lhe forem cometidos pelo Titular da SSP, bem

como sugerir a utilização de novas técnicas de atuação policial;

VIII - analisar, por iniciativa própria ou em colaboração com outros órgãos, questões relacionadas às ações de segurança pública e defesa social, bem como zelar pelo resultado célere na apuração das denúncias em tramitação nas corregedorias;

IX - estimular o estabelecimento de rede estadual e nacional para intercâmbio de informações, experiências e boas práticas de gestão, que alimente o sistema de planejamento, em nível nacional e regional;

X - fomentar a articulação entre os órgãos que integram os Sistemas Estaduais de Segurança Pública e de Defesa Social e a sociedade civil;

XI - propor a adoção de mecanismos que promovam a melhoria da qualidade da gestão das políticas sobre segurança pública e defesa social.

Art. 18. O CONESP terá a seguinte composição:

I - o Secretário da Segurança Pública, que o presidirá;

II - o Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização;

III - o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

IV - o Comandante-Geral da Polícia Militar;

V - o Delegado-Geral da Polícia Civil da Bahia;

VI - o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Técnica;

VII - o Superintendente de Proteção e Defesa Civil;

VIII - 01 (um) representante da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e

Desenvolvimento Social;

IX - 01 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

X - 01 (um) representante do Ministério Público do Estado da Bahia;

XI - 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia;

XII - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil -

Seção Bahia;

XIII - 02 (dois) representantes de entidades ou organizações da sociedade cuja finalidade esteja relacionada com segurança pública e defesa social;

XIV - 02 (dois) representantes das entidades de profissionais de segurança pública.

§ 1º Os representantes da sociedade civil e das entidades de profissionais de segurança pública serão escolhidos por meio de processo aberto, conforme convocação pública e critérios objetivos, sob a responsabilidade de uma Comissão Eleitoral, designada pelo Titular da SSP.

§ 2º O mandato eletivo dos representantes de entidades ou organizações da sociedade e das entidades de profissionais de segurança pública terá a duração de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.

§ 3º A função de conselheiro do CONESP é de relevância pública, não remunerada, com garantia de dispensa do trabalho durante o período das reuniões, qualificações e ações específicas do Colegiado, sem qualquer prejuízo para o membro do Conselho.

§ 4º Os membros natos do CONESP serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos seus respectivos substitutos legais.

§ 5º Os membros referidos nos incisos VIII a XIV do caput deste artigo serão substituídos pelos seus suplentes.

Art. 19. Os membros titulares e suplentes do CONESP serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 20. O CONESP se reunirá periodicamente, em caráter ordinário e em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão realizadas na forma presencial ou remota.

§ 2º Todos os membros do Conselho terão direito a voto nas reuniões.

§ 3º As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria simples, estando presente a maioria de seus membros.

§ 4º O Presidente do Conselho terá direito a voto de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar em casos de extrema urgência, ad referendum do Plenário, submetendo o seu ato à ratificação deste, na reunião subsequente.

§ 5º O CONESP poderá convidar pessoas com notório conhecimento na área de segurança pública e defesa social, bem como representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, com direito a voz, mas sem direito a voto.

Art. 21. O CONESP contará com uma Secretaria Executiva, unidade de apoio administrativo e técnico ao Plenário, com a finalidade de apoiar, instrumentalizar e acompanhar o desenvolvimento das suas deliberações.

Parágrafo único. A função de Secretaria Executiva deverá ser exercida pela

Superintendência de Gestão Integrada da Ação Policial - SIAP, órgão da estrutura da SSP.

Art. 22. O CONESP deverá elaborar e aprovar o seu Regimento, fixando suas normas de organização e funcionamento, bem como suas eventuais alterações, cabendo ao Chefe do Poder Executivo promover a sua homologação através de ato próprio.

Parágrafo único. Enquanto não for aprovado o Regimento do Conselho, as regras provisórias de sua organização e funcionamento serão definidas pelo Titular da SSP.

Art. 23. O Sistema Estadual de Segurança Pública, instituído pela Lei Delegada nº 78, de

03 de junho de 1983, passa a ser integrado pela SSP, incluindo o Departamento de Polícia Técnica, pela Polícia Civil, pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar, tendo por finalidade a atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública do Estado, em articulação com a sociedade.

§ 1º A SSP atuará como órgão central do Sistema de Segurança Pública, cabendo-lhe exercer a orientação, a coordenação e o controle operacional das atividades policiais e de bombeiros militares, proporcionando a conjugação, integração e eficiência dos órgãos integrantes do sistema, de modo a viabilizar a consecução das suas finalidades institucionais.

§ 2º A organização e o funcionamento do Sistema Estadual de Segurança Pública serão estabelecidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 24. Fica acrescido ao parágrafo único do art. 6º da Lei nº 14.037 , de 20 de dezembro de 2018, o inciso VIII-A, com a seguinte redação:

"Art. 6º ...

Parágrafo único....

.... VIII-A - Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP;

..." (NR)

Art. 25. Fica extinto o Conselho Estadual de Segurança Pública - CONSEG, denominação atribuída pela Lei nº 6.459 , de 16 de março de 1993, ao Conselho Superior de Polícia, instituído pela Lei nº 3.497 , de 08 de julho de 1976.

Art. 26. Fica revogado o inciso I do art. 25 da Lei nº 6.459 , de 16 de março de 1993.

Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias em decorrência desta Lei.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de outubro de 2019.

RUI COSTA Governador

Bruno Dauster Secretário da Casa Civil Maurício Teles Barbosa Secretário da Segurança Pública Elvino da Silva Góes Filho Secretário da Administração Manoel Vitório da Silva Filho Secretário da Fazenda

Walter de Freitas Pinheiro Secretário do Planejamento Manoel Vitório da Silva Filho Secretário da Fazenda

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Maurício Teles Barbosa Secretário da Segurança Pública Jerônimo Rodrigues Souza Secretário da Educação

1

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14588/2023 de 29/06/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14037/2018 de 20/12/2018

Lei Ordinária nº 6459/1993 de 16/03/1993

Lei Ordinária nº 3497/1976 de 08/07/1976