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Lei Ordinária nº 14.172/2019

Institui o Plano Plurianual Participativo - PPA do Estado da Bahia para o quadriênio 2020-2023.

LEI Nº 14.172, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019

Institui o Plano Plurianual Participativo - PPA do Estado da Bahia para o quadriênio 2020-2023.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual Participativo - PPA 2020-2023 do Estado da Bahia, que estabelece diretrizes, objetivos e metas de forma regionalizada, conforme o disposto no inciso I do caput e no

§ 1º, ambos do art. 159 da Constituição do Estado, com a finalidade de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a ação governamental, assegurando a intersetorialidade, orientar a definição de prioridades e ampliar as condições para o desenvolvimento sustentável.

Art. 2º O PPA 2020-2023 tem como diretrizes estratégicas:

I - competitividade sistêmica;

II - melhoria da qualidade de vida;

III - formação cidadã;

IV - garantia de direitos;

V - sustentabilidade ambiental;

VI - gestão estratégica.

Art. 3º O PPA 2020-2023, aperfeiçoado nos mecanismos de escuta social, territorialização e integração da ação de governo, está organizado em programas construídos a partir da base estratégica, que orienta e concretiza as políticas públicas a serem desenvolvidas no quadriênio.

Art. 4º Os programas, individualizados por nome, descrevem, nas suas ementas, os resultados pretendidos no quadriênio, consoante os desafios, as tendências e as oportunidades descritos na respectiva contextualização.

§ 1º Os programas terão os seus desempenhos aferidos por meio de indicadores e metas.

§ 2º Os indicadores são compatíveis com a capacidade de promoção de mudanças de um ou mais compromissos setoriais formulados nos programas.

Art. 5º Os compromissos terão eficácia aferida por meio de uma ou mais metas estabelecidas de forma compatível com o conjunto de iniciativas associadas e expressarão, através dessas, o que será feito para alterar as situações que justificam a implementação dos programas, de modo a atingir os seus objetivos.

Parágrafo único. As ações orçamentárias serão elaboradas

considerando as iniciativas, e garantindo a compatibilização entre o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual.

Art. 6º O Anexo Único desta Lei, contendo o detalhamento dos programas, integra o PPA 2020-2023, ao tempo que, textos introdutórios, quadros e tabelas têm caráter informativo e complementar.

§ 1º Os valores de recursos financeiros apresentados por programa são orientadores para os orçamentos, não se constituindo, entretanto, em limites à programação das despesas.

§ 2º A Lei Orçamentária Anual detalhará, no exercício de sua vigência, o valor dos programas.

Art. 7º A gestão do PPA 2020-2023 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das metas dos compromissos e alcance dos resultados pretendidos para os programas, buscando o aperfeiçoamento dos mecanismos de gerenciamento dos recursos.

Art. 8º A revisão do PPA 2020-2023 ocorrerá mediante Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.

Parágrafo único. As revisões promovidas no PPA 2020-2023 serão divulgadas no sítio eletrônico da Secretaria do Planejamento.

Art. 9º O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo:

I - como anexo do Relatório de Prestação de Contas Anual, Relatório da Execução do PPA 2020-2023, demonstrando o acumulado da execução da ação governamental no seu período de vigência;

II - no prazo de até 90 (noventa) dias do encaminhamento do Relatório de Prestação de Contas Anual, disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria do Planejamento, o Relatório de Avaliação da Execução do PPA 2020-2023,

considerando a evolução da ação governamental no seu período de vigência.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de novembro de 2019.

JOÃO LEÃO Governador em exercício Bruno Dauster Secretário da Casa Civil Edelvino da Silva Góes Filho Secretário da Administração Walter de Freitas Pinheiro Secretário do Planejamento Manoel Vitório da Silva Filho Secretário da Fazenda Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública Jerônimo Rodrigues Souza Secretário da Educação

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

Luiz Gugé Santos Fernandes Secretário de Desenvolvimento Econômico em exercício Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Arany Santana Neves Santos

Secretária de Cultura João Carlos Oliveira da Silva Secretário do Meio Ambiente Lucas Teixeira Costa

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura Leonardo Góes Silva

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Antonio Carlos Figueiredo Dultra Secretário de Desenvolvimento Urbano em exercício Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro

Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação Marcus Benício Foltz Cavalcanti Secretário de Infraestrutura

Julieta Maria Cardoso Palmeira Secretária de Políticas para as Mulheres Fabya dos Reis Santos

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Cibele Oliveira de Carvalho Secretária de Relações Institucionais Josias Gomes da Silva

Secretário de Desenvolvimento Rural André Nascimento Curvello Secretário de Comunicação Social Benedito Sena Braga Filho Secretário de Turismo em exercício Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

1

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14289/2021 de 07/01/2021

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