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Lei Ordinária nº 14.180/2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade de intérprete de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) em todas as salas de teatro no Estado da Bahia, e dá outras providências.

LEI Nº 14.180, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade de intérprete de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) em todas as salas de teatro no Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,

§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Obriga as salas de teatro no âmbito do Estado da Bahia, a disponibilizarem intérpretes de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) para os cidadãos com deficiência auditiva.

Parágrafo único. O estabelecimento fica obrigado a afixar em local visível cartaz informativo sobre a presente Lei, contendo o seguinte texto:

"Todo cidadão com deficiência auditiva tem o direito de solicitar um intérprete de LIBRAS para o acesso aos espetáculos deste estabelecimento."

Art. 2º A contratação do intérprete de LIBRAS será de responsabilidade do estabelecimento.

Art. 3º O estabelecimento que infringir o disposto apresentado, ficará sujeito às seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Interdição parcial;

IV - Interdição total.

Parágrafo único. As penalidades supracitadas serão aplicadas mediante critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 02 DE DEZEMBRO DE 2019.

Deputado NELSON LEAL

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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