Lei Ordinária nº 14.180/2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de intérprete de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) em todas as salas de teatro no Estado da Bahia, e dá outras providências.
LEI Nº 14.180, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de intérprete de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) em todas as salas de teatro no Estado da Bahia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,
§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Obriga as salas de teatro no âmbito do Estado da Bahia, a disponibilizarem intérpretes de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) para os cidadãos com deficiência auditiva.
Parágrafo único. O estabelecimento fica obrigado a afixar em local visível cartaz informativo sobre a presente Lei, contendo o seguinte texto:
"Todo cidadão com deficiência auditiva tem o direito de solicitar um intérprete de LIBRAS para o acesso aos espetáculos deste estabelecimento."
Art. 2º A contratação do intérprete de LIBRAS será de responsabilidade do estabelecimento.
Art. 3º O estabelecimento que infringir o disposto apresentado, ficará sujeito às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Interdição parcial;
IV - Interdição total.
Parágrafo único. As penalidades supracitadas serão aplicadas mediante critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 02 DE DEZEMBRO DE 2019.
Deputado NELSON LEAL
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.