Lei Ordinária nº 14.184/2020
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício
LEI Nº 14.184, DE 10 DE JANEIRO DE 2020
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2020 no montante de R$ 49.281.692.630,00 (quarenta e nove bilhões, duzentos e oitenta e um milhões, seiscentos e noventa e dois mil e seiscentos e trinta reais), compreendendo, nos termos das normas das Constituições Federal e Estadual e da Lei nº 14.101 , de 04 de julho de 2019:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, seus órgãos, fundos, autarquias, empresas estatais dependentes e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social;
III - o Orçamento de Investimento das Empresas, abrangendo aquelas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I Da Estimativa da Receita e Fixação da Despesa
Art. 2º A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é estimada em R$ 48.341.875.630,00 (quarenta e oito bilhões, trezentos e quarenta e um milhões, oitocentos e setenta e cinco mil e seiscentos e trinta reais).
Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes do Anexo I desta Lei, observado o seguinte desdobramento por categoria econômica e origem:
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÕES TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL
Receitas correntes 37.990.397.486 5.467.955.144 43.458.352.630
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 29.704.462.902 - 29.704.462.902
Contribuições - 2.857.526.000 2.857.526.000
Receita Patrimonial 324.606.954 75.071.305 399.678.259
Receita Agropecuária - 1.079.744 1.079.744
Receita Industrial - 384.000 384.000
Receita de Serviços 35.828.332 211.485.709 247.314.041
Transferências Correntes 13.286.908.654 1.879.327.000 15.166.235.654
Outras Receitas Correntes 257.205.575 443.081.386 700.286.961
Dedução das Receitas Correntes (5.618.614.931) - (5.618.614.931)
Receitas de Capital 1.834.240.000 163.799.000 1.998.039.000
Operações de Crédito 1.041.938.000 - 1.041.938.000
Alienação de Bens 13.559.000 20.000 13.579.000
Amortização de Empréstimos 18.509.000 154.260.000 172.769.000
Transferências de Capital 760.234.000 9.519.000 769.753.000
Outras Receitas de Capital - - -
Receitas Correntes Intraorçamentárias 1.407.000 2.884.077.000 2.885.484.000
Contribuições - 2.849.187.000 2.849.187.000 e
Receita de Serviços 480.000 34.890.000 35.370.000
Outras Receitas Correntes 927.000 - 927.000
RECEITA TOTAL 39.826.044.486 8.515.831.144 48.341.875.630
Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da receita, é fixada em R$ 48.341.875.630,00 (quarenta e oito bilhões, trezentos e quarenta e um milhões, oitocentos e setenta e cinco mil e seiscentos e trinta reais) e está alocada:
I - no Orçamento Fiscal, R$ 32.714.611.672,00 (trinta e dois bilhões, setecentos e quatorze milhões, seiscentos e onze mil e seiscentos e setenta e dois reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social, R$ 15.627.263.958,00 (quinze bilhões, seiscentos e vinte e sete milhões, duzentos e sessenta e três mil e novecentos e cinquenta e oito reais).
Art. 5º A despesa de que trata o caput do art. 4º desta Lei está distribuída nas seguintes categorias econômicas e grupos de despesas:
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÕES TESOUROS OUTRAS FONTES TOTAL
Despesas Correntes 35.199.544.795 8.246.686.144 43.446.230.939
Pessoal e Encargos Sociais 19.715.315.000 4.848.643.000 24.563.958.000
Juros e Encargos da Dívida 918.628.000 - 918.628.000
Outras Despesas Correntes 14.565.601.795 3.398.043.144 17.963.644.939
Despesas de Capital 4.591.196.691 269.145.000 4860.341.691
Investimentos 2.682.395.691 71.145.000 2.753.540.691
Inversões Financeiras 1.014.161.000 198.000.000 1.212.161.000
Reserva de Contingência 35.303.000 - 35.303.000
Reserva de Contingência 35.303.000 - 35.303.000
DESPESA TOTAL 39.826.044.486 8.515.831.144 48.341.875.630
Seção II Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
I - com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa atualizada dos orçamentos de que trata o art. 4º desta Lei, mediante a utilização de recursos, na forma permitida pelo art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, decorrentes de:
a) anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos autorizados em Lei;
b) superavit financeiro dos órgãos, fundos e entidades integrantes destes orçamentos, apurado nos respectivos balanços patrimoniais do exercício anterior;
c) excesso de arrecadação superveniente dos orçamentos aprovados por esta Lei;
II - à conta de recursos provenientes de operações de crédito até o limite autorizado em Lei, bem como das respectivas variações monetária e cambial e suas ,contrapartidas;
III - com recursos de transferências da União, Estados e Municípios, à conta de convênios, contratos ou instrumentos congêneres e respectivas contrapartidas, inclusive fundo a fundo;
IV - à conta de recursos da Reserva de Contingência, nos termos do que dispõe o
Art. 20. da Lei nº 14.101 , de 04 de julho de 2019;
V - mediante a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de um programa para outro ou de um órgão para outro, para atender às necessidades
supervenientes, devidamente justificadas.
§ 1º Não serão computados para efeito do limite previsto no inciso I do caput deste artigo, os créditos suplementares, se destinados a atender:
I - despesas referentes a pessoal e encargos sociais, inclusive com inativos e pensionistas, dívida pública, honras de aval, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, e com sentenças judiciais, nos termos definidos na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 07.05.2001;
II - despesas relativas às emendas parlamentares de que trata o art. 50 da Lei nº 14.101 , de 04 de julho de 2019.
§ 2º As modificações orçamentárias intrassistema de que trata o art. 48 da Lei nº 14.101 , de 04 de julho de 2019, não oneram o limite autorizado no caput deste artigo.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita Corrente Líquida estimada nesta Lei, observado o disposto nos arts. 32 e 38 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 8º As receitas estimadas e as despesas fixadas do Orçamento de Investimento das Empresas totalizam R$ 939.817.000,00 (novecentos e trinta e nove milhões e oitocentos e dezessete mil reais), constantes dos Anexos I e II desta Lei, têm o seguinte
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALOR
Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA (Sec. de Infraestrutura Hídrica e Saneamento) 568.845.000
Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB (Secretaria de Administração) 5.000.000
Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A - DESENBAHIA (Secretaria da Fazenda) 163.972.000
Empresa Gráfica da Bahia - EGBA (Casa Civil) 4.000.000
Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS (Sec. de Infraestrutura) 198.000.000
DESPESA TOTAL 939.817.000
Art. 9º As fontes de financiamento para cobertura dos investimentos fixados no
Art. 8º desta Lei, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições
financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALOR
Geração Própria 775.845.000
Operações de Crédito Interna 163.972.000
DESPESA TOTAL 939.817.000
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, de forma direta, quando da publicação da Lei de Orçamento Anual para 2020 e desde que permanecido inalterado o valor total do Orçamento 2020:
I - as alterações decorrentes de Lei sancionada que modifique a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, e cujas alterações não tenham sido alcançadas até a sanção desta Lei, ficando dispensada a publicação dessas modificações mediante crédito suplementar;
II - as alterações na classificação da natureza da receita e da despesa de que trata o
§ 2º do art. 8º e o caput do art. 11 da Lei nº 14.101 , de 04 de julho de 2019, determinadas pelo Ministério da Economia.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de janeiro de 2020.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Walter de Freitas Pinheiro
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
Jerônimo Rodrigues Souza
Secretário da Educação
Fábio Vilas-Boas Pinto
Secretário da Saúde
João Leão
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e
Desenvolvimento Social
Arany Santana Neves Santos
Secretária de Cultura
João Carlos Oliveira da Silva
Secretário do Meio Ambiente
Lucas Teixeira Costa
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação,
Pesca e Aquicultura
Leonardo Góes Silva
Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Davidson de Magalhães Santos
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Nelson Vicente Portela Pellegrino
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Mara Clécia Dantas Souza
Secretária de Ciência, Tecnologia e
Inovação em exercício
Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura
Julieta Maria Cardoso Palmeira
Secretária de Políticas para as Mulheres
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Promoção da Igualdade Racial
Cibele Oliveira de Carvalho
Secretária de Relações Institucionais
Josias Gomes da Silva
Secretário de Desenvolvimento Rural
André Nascimento Curvello
Secretário de Comunicação Social
Fausto de Abreu Franco
Secretário de Turismo
Nestor Duarte Guimarães Neto
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita e Fixação da Despesa
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Seção II
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito
Art. 6
Art. 20
Art. 7
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 8
Art. 9
Art. 8
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14101/2019 de 04/07/2019