Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 14.186/2020

Altera a Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, a Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014, a Lei nº 13.202, de 09 de dezembro de 2014, e dá outras providências.

LEI Nº 14.186, DE 15 DE JANEIRO DE 2020

Altera a Lei nº 7.990 , de 27 de dezembro de 2001, a Lei nº 13.201 , de 09 de dezembro de 2014, a Lei nº 13.202 , de 09 de dezembro de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo IV da Lei nº 13.201 , de 09 de dezembro de 2014, passa a vigorar na forma do

Anexo I desta Lei.

modificações:

Art. 2º A Lei nº 13.201 , de 09 de dezembro de 2014, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e

"Art. 46-I. ...

f) Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares - QETAPM;

..." (NR)

"Art. 51. O Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM é integrado pelos Oficiais existentes no seu Quadro e destina-se aos policiais militares oriundos da carreira de Praças, unicamente ocupantes da graduação de Subtenente PM, competindo-lhes o exercício de atividades operacionais e administrativas da Corporação.

...............................................................

§ 2º Os ocupantes da graduação de Subtenente PM poderão participar do processo seletivo para ingresso no QOAPM, respeitada a proporção de 50% (cinquenta por cento) das vagas pelo critério de antiguidade e 50% (cinquenta por cento) mediante a realização de provas de desempenho profissional e intelectual.

..." (NR)

"Art. 51-A. O Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares - QETAPM é integrado pelos 1º Tenentes que ingressarem no Quadro e destina-se aos policiais militares oriundos da carreira de Praças, unicamente dos ocupantes da graduação de Subtenente PM, competindo-lhes preferencialmente o exercício de atividades operacionais da Corporação.

§ 1º O ingresso no QETAPM se dará após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Oficiais específico e do estágio supervisionado, atendidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 7.990 , de 27 de dezembro de 2001, e na regulamentação relativa ao ingresso no referido Quadro.

§ 2º Para participar do Curso de Formação de Oficiais específico para ingresso no QETAPM, o Subtenente PM deverá contar, no mínimo, com 27 (vinte e sete) anos de efetivo serviço na data de publicação do edital de abertura do processo seletivo e ser aprovado nos exames de saúde física e mental e teste de aptidão física.

§ 3º Havendo igualdade de tempo de efetivo serviço entre os candidatos ao ingresso no QETAPM, terá preferência de acesso o Subtenente PM de maior antiguidade.

§ 4º O único grau hierárquico do QETAPM é o posto de 1º Tenente QETAPM.

§ 5º O ingresso no QETAPM ocorrerá voluntariamente, em caráter irretratável e irrevogável, e estará sujeito à formalização de declaração escrita, atestando a opção." (NR)

"Art. 51-B. É vedada a migração de militares estaduais entre quaisquer dos Quadros que compõem a estrutura da Polícia Militar, e entre os Quadros da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia." (NR)

Art. 3º O Anexo IV da Lei nº 13.202 , de 09 de dezembro de 2014, passa a vigorar na forma do

Anexo II desta Lei.

modificações:

Art. 4º A Lei nº 13.202 , de 09 de dezembro de 2014, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e

"Art. 33-I. ...

f) Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Bombeiros Militares - QETABM;

..." (NR)

"Art. 36. O Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - QOABM é integrado pelos Oficiais existentes no seu Quadro e destina-se aos bombeiros militares oriundos da carreira de Praças, da graduação de Subtenente, competindo-lhes o exercício de atividades operacionais e administrativas da Corporação.

...............................................................

§ 2º Os ocupantes da graduação de Subtenente poderão participar do processo seletivo para ingresso no QOABM, respeitada a proporção de 50% (cinquenta por cento) das vagas pelo critério de antiguidade e 50% (cinquenta por cento) mediante a realização de provas de desempenho profissional e intelectual.

..." (NR)

"Art. 36-A. O Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Bombeiros Militares - QETABM é composto por todos os 1º Tenentes que ingressarem no Quadro e destina-se aos bombeiros militares oriundos da carreira de Praças, unicamente da graduação de Subtenente BM, competindo-lhes preferencialmente o exercício de atividades operacionais da Corporação.

§ 1º O ingresso no QETABM se dará após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Oficiais específico e do estágio supervisionado, atendidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 7.990 , de 27 de dezembro de 2001, e na regulamentação relativa ao ingresso no referido Quadro.

§ 2º Para participar do Curso de Formação de Oficiais específico para ingresso no QETABM, o Subtenente BM deverá contar, no mínimo, com 27 (vinte e sete) anos de efetivo serviço na data de publicação do edital de abertura do processo seletivo e ser aprovado nos exames de saúde física e mental e teste de aptidão física.

§ 3º Havendo igualdade de tempo de efetivo serviço entre os candidatos ao ingresso no QETABM, terá preferência de acesso o Subtenente BM de maior antiguidade.

§ 4º O único grau hierárquico do QETABM é o posto de 1º Tenente QETABM.

§ 5º O ingresso no QETABM ocorrerá voluntariamente, em caráter irretratável e irrevogável, e estará sujeito à formalização de declaração escrita, atestando a opção." (NR)

"Art. 36-B. É vedada a migração de militares estaduais entre quaisquer dos Quadros que compõem a estrutura do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, e entre os Quadros do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e da Polícia Militar da Bahia." (NR) modificações:

Art. 5º A Lei nº 7.990 , de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e

"Art. 121. A remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente, na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação.

Parágrafo único. Os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo militar estadual da ativa no posto ou graduação correspondente aos seus proventos." (NR)

"Art. 127. ...

...............................................................

VII - para a graduação de Subtenente PM - uma por antiguidade e uma por merecimento; VIII - para a graduação de 1º Sargento PM - somente pelo critério de antiguidade;

..." (NR) "Art. 134 - ....

...............................................................

§ 2º ...

.... f) na graduação de Aspirante-a-Oficial QOAPM - três meses;

g) na graduação de Aspirante-a-Oficial QETAPM e na graduação de Aspirante-a-Oficial QETABM - três meses;

h) na graduação de 1º Sargento PM - trinta e seis meses;

i) na graduação de Cabo PM - sessenta meses;

j) na graduação de Soldado 1ª Classe PM - cento e vinte meses.

..." (NR)

"Art. 176. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento escrito, ao policial militar, nas seguintes hipóteses:

I - com remuneração integral na inatividade, se contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais pelo menos 30 (trinta) anos de exercício de atividade militar;

II - com remuneração proporcional na inatividade, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, se não atingir o tempo mínimo previsto no inciso I do caput deste artigo.

..." (NR) "Art. 177 - ....

I - atingir as seguintes idades-limite:

a) 67 (sessenta e sete) anos, no posto de Coronel;

b) 64 (sessenta e quatro) anos, no posto de Tenente-Coronel;

c) 65 (sessenta e cinco) anos, no posto de Tenente-Coronel do QOSPM/Médico e QOSBM/Médico, do QOSPM/Odontólogo e QOSBM/Odontólogo, do QOAPM e do QOABM;

d) 61 (sessenta e um) anos, no posto de Major;

e) 64 (sessenta e quatro) anos, no posto de Major do QOSPM/Médico e QOSBM/Médico, do QOSPM/Odontólogo e QOSBM/Odontólogo, do QOAPM e do QOABM;

f) 60 (sessenta) anos, no posto de Capitão;

g) 63 (sessenta e três) anos, no posto de Capitão do QOSPM/Médico e QOSBM/Médico, do QOSPM/Odontólogo e QOSBM/Odontólogo, do QOAPM e do QOABM;

h) 60 (sessenta) anos, no posto de 1º Tenente;

i) 63 (sessenta e três) anos no posto de 1º Tenente do QOSPM/Médico e QOSBM/Médico, do QOSPM/Odontólogo e QOSBM/Odontólogo, do QOAPM, do QOABM, do QETAPM e do QETABM;

j) 63 (sessenta e três) anos, na graduação de Subtenente;

k) 60 (sessenta) anos, na graduação de 1º Sargento;

l) 60 (sessenta) anos, na graduação de Cabo;

m) 60 (sessenta) anos, na graduação de Soldado 1ª Classe;

...............................................................

VIII - ter o 1º Tenente QETAPM ou QETABM ultrapassado 03 (três) anos no posto, desde que preencha os requisitos legais para a inativação voluntária.

..." (NR)

Art. 6º Os ocupantes da graduação de Cabo PM e Cabo BM em atividade na data de vigência desta Lei ficam dispensados do cumprimento do interstício previsto na alínea "i" do

§ 2º do art. 134 da Lei nº 7.990 , de 27 de dezembro de 2001, para o ingresso no Curso Especial de Formação de Sargentos, pelo critério de antiguidade, desde que, observados os demais requisitos legais, existam vagas disponíveis para preenchimento.

Art. 7º Fica assegurada aos militares estaduais em atividade, em 17 de dezembro de 2019, a aplicação da legislação até então vigente para a inativação remunerada e para a pensão de seus beneficiários, desde que preenchidos os requisitos legais até 31 de dezembro de 2021, consoante o quanto previsto no art. 26 da Lei Federal nº 13.954 , de 16 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. Exclusivamente para aplicação do caput deste artigo, considera-se vigente, até 31 de dezembro de 2021, o disposto nos incisos III e IV do art. 92, na alínea "g" do

§ 1º do art. 102 e no art. 116, todos da Lei nº 7.990 , de 27 de dezembro de 2001.

Art. 8º Aplicam-se as regras previstas no art. 24-G do Decreto-Lei Federal nº 667 , de 02 de julho de

1969, aos militares estaduais em atividade em 17 de dezembro de 2019 que não tenham preenchido os requisitos de que trata o art. 7º desta Lei até 31 de dezembro de 2021.

Art. 9º Ficam revogados:

I - os arts. 8º e 9º da Lei nº 11.356 , de 06 de janeiro de 2009;

II - os incisos III e IV do art. 92, a alínea "g" do

§ 1º do art. 102 e o art. 116, todos da Lei nº 7.990 , de

27 de dezembro de 2001, observado o disposto no art. 7º desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 7º desta Lei. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de janeiro de 2020.

RUI COSTA Governador Bruno Dauster Secretário da Casa Civil Ary Pereira de Oliveira

Secretário da Segurança Pública em exercício Edelvino da Silva Góes Filho Secretário da Administração

ANEXO I

QUADRO DE EFETIVO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR

POSTO QOPM QOSPM MÉDICO QOSPM ODONTÓLOGO QOAPM QETAPM TOTAL

CORONEL 29 1 1 - - 31

TENENTE CORONEL 150 5 4 6 - 165

MAJOR 477 9 9 22 - 517

CAPITÃO 1.201 36 25 200 - 1.462

1º TENENTE 1.250 45 26 750 750 2.821

TOTAL 3.107 96 65 978 750 4.996

QUADRO DE EFETIVO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR

GRADUAÇÃO QPPM TOTAL

SUBTENENTE 2.250 2.250

1º SARGENTO 5.804 5.804

CABO 8.100 8.100

SOLDADO 1ª CLASSE 23.242 23.242

TOTAL 39.396 39.396

ANEXO II

QUADRO DE EFETIVO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

POSTO QOBM QOSBM MÉDICO QOSBM ODONTÓLOGO QOABM QETABM TOTAL

CORONEL 7 - - - - 7

TENENTE CORONEL 34 1 1 1 - 37

MAJOR 80 3 3 6 - 92

CAPITÃO 109 6 3 24 - 142

1º TENENTE 145 16 8 106 45 320

TOTAL 375 26 15 137 45 598

QUADRO DE EFETIVO DE PRAÇAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

GRADUAÇÃO QPBM TOTAL

SUBTENENTE 298 298

1º SARGENTO 613 613

CABO 804 804

SOLDADO 1ª CLASSE 2.745 2.745

TOTAL 4.460 4.460

1

Art. 1

Anexo I

Art. 2

Art. 3

Anexo II

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

ANEXO I

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7990/2001 de 27/12/2001

Lei Ordinária nº 13201/2014 de 09/12/2014

Lei Ordinária nº 13202/2014 de 09/12/2014

Lei Ordinária nº 11356/2009 de 06/01/2009