Lei Ordinária nº 14.188/2020
Estabelece ao aluno portador de deficiência locomotora, permanente ou temporária, a prioridade na matrícula em escola da rede estadual mais próxima da sua residência.
LEI Nº 14.188, DE 20 DE JANEIRO DE 2020
Estabelece ao aluno portador de deficiência locomotora, permanente ou temporária, a prioridade na matrícula em escola da rede estadual mais próxima da sua residência.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,
§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida e assegurada a prioridade de matrícula ao aluno portador de deficiência locomotora, permanente ou temporária, em estabelecimento de ensino infantil, fundamental e médio da rede pública estadual que seja mais próximo a sua residência.
Art. 2º Considera-se deficiente locomotor, para os efeitos dessa Lei, o indivíduo que porta disfunção física ou motora, permanente ou temporária, de caráter congênito ou adquirido, ao nível dos membros inferiores ou superiores, que dificulte sua locomoção.
Art. 3º O aluno portador da deficiência referida, de forma pessoal ou por meio de seu representante legal, apresentará documento que comprove o local de sua residência no ato da realização da matrícula.
Art. 4º O aluno portador da deficiência referida, de forma pessoal ou por meio de seu representante legal, apresentará laudo médico com a finalidade de comprovar a deficiência alegada no ato da realização da matrícula, para que seja garantida a prioridade de que trata esta Lei.
Art. 5º A respectiva instituição de ensino deverá promover a adequação dos seus espaços físicos para o devido acolhimento do aluno portador da referida deficiência.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 20 DE JANEIRO DE 2020.
Deputado NELSON LEAL
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.