Lei Ordinária nº 14.189/2020
Dispõe sobre a prioridade de vagas nas escolas para crianças e adolescentes cujas mães encontram-se em situação de violência doméstica e/ou familiar, no Estado da Bahia.
LEI Nº 14.189, DE 20 DE JANEIRO DE 2020
Dispõe sobre a prioridade de vagas nas escolas para crianças e adolescentes cujas mães encontram-se em situação de violência doméstica e/ou familiar, no Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,
§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantida a prioridade de vagas nas escolas para crianças e adolescentes cujas mães encontram-se em situação de violência doméstica e/ou familiar, no âmbito do Estado da Bahia, nos termos da lei e que mudaram de domicílio, a fim de garantir-lhes segurança e condições de recomeço de vida educacional.
Art. 2º A prioridade de vaga dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia do Boletim de Ocorrência expedido pela Delegacia Especializada da Mulher ou, na falta desta, por outra Delegacia de Polícia;
II - Termo de Medida Protetiva expedida pela autoridade competente;
III - comprovante de residência na Comarca em que foi deferida a medida protetiva.
Art. 3º Será mantido em total sigilo qualquer dado referente à criança e ao adolescente em questão, sendo divulgado somente apenas com ordem judicial.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 20 DE JANEIRO DE 2020.
Deputado NELSON LEAL
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.