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Lei Ordinária nº 14.198/2020

Autoriza o Poder Executivo a alienar bem imóvel de domínio do Estado da Bahia, e dá outras providências.

LEI Nº 14.198, DE 28 DE JANEIRO DE 2020

Autoriza o Poder Executivo a alienar bem imóvel de domínio do Estado da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, a título oneroso, o bem imóvel, situado na Avenida Sete de Setembro, antiga Dr. José Marcelino, nº 248, bairro Campo Grande, Salvador-Bahia, cadastrado no Sistema de Controle de Bens Imóveis do Estado da Bahia - SIMOV sob nº 4720.

Art. 2º Os recursos financeiros arrecadados com a alienação servirão ao fomento da infraestrutura no Estado, voltado para a ampliação e melhoramento da rede física escolar estadual.

Art. 3º A alienação poderá se efetivar mediante aporte direto do bem imóvel em Fundos de Investimentos Imobiliários, passando o Estado a ser titular de cotas, no valor econômico correspondente.

Art. 4º Caberá à Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB proceder à regularização fundiária do imóvel, quando indispensável à alienação, diretamente ou por meio de contratação de serviços especializados.

Art. 5º Os arts. 2º e 3º da Lei nº 12.915 passam a vigorar com as seguintes modificações:

de 31 de outubro de 2013,

"Art. 2º Os recursos atinentes às alienações autorizadas por esta Lei serão alocados pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER no fomento da infraestrutura de prédios públicos, desenvolvimento urbano e habitação no Estado da Bahia, bem como na modernização e ampliação da infraestrutura da citada Empresa Pública.

Art. 3º A alienação poderá se efetivar mediante dação em pagamento nas contratações de obras e serviços de engenharia ou mediante aporte direto do bem imóvel em Fundos de Investimentos Imobiliários." (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de janeiro de 2020.

RUI COSTA Governador Bruno Dauster Secretário da Casa Civil Edelvino da Silva Góes Filho Secretário da Administração Walter de Freitas Pinheiro Secretário do Planejamento Manoel Vitório da Silva Filho Secretário da Fazenda Nelson Vicente Portela Pellegrino Secretário de Desenvolvimento Urbano Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário da Educação

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 3

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12915/2013 de 31/10/2013