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Lei Ordinária nº 14.230/2020

Institui a Campanha Estudante Consciente na rede estadual de ensino do Estado da Bahia.

LEI Nº 14.230, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020

Institui a Campanha Estudante Consciente na rede estadual de ensino do Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,

§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Estudante Consciente no âmbito da rede estadual de ensino no Estado da Bahia.

Art. 2º A Campanha Estudante Consciente será implementada nas escolas da rede estadual de ensino, a critério do órgão estadual competente e de acordo com a viabilidade técnica e financeira previamente analisada pelo Poder Executivo, com o objetivo de que sejam desenvolvidos projetos que possam chamar a atenção dos alunos para temas que estão em discussão e afetam o ambiente e as relações escolares, tais como:

I - drogas ilícitas e lícitas;

II - pedofilia;

III - bullying;

IV - racismo;

V - atos de vandalismo;

VI - rolezinhos;

VII - necessidade de inclusão de alunos com deficiência;

VIII - LGBTs.

Parágrafo único. Outros temas poderão ser incluídos de acordo com a realidade de cada região.

Art. 3º O processo de conscientização e debate sobre os assuntos expostos no artigo 2º ocorrerá por diversos meios, de maneira que o aluno participe ativamente do processo, tais como:

I - semana cultural;

II - exibição de cartazes;

III - exibição de filmes exemplificativos;

IV - peças teatrais;

V - palestras;

VI - debates;

VII - concurso de redação.

Parágrafo único. Outras iniciativas poderão ser adotadas a critério do Núcleo Pedagógico.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 07 DE FEVEREIRO DE 2020.

Deputado NELSON LEAL

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.