Lei Ordinária nº 14.231/2020
Dispõe sobre o desembarque de mulheres, idosos e pessoas com deficiência, usuários do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal e dá outras providências.
LEI Nº 14.231, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020
Dispõe sobre o desembarque de mulheres, idosos e pessoas com deficiência, usuários do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,
§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As mulheres, idosos e pessoas com deficiência que utilizam o sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros da Bahia podem optar pelo local mais seguro e acessível para desembarque a partir das 22 horas e até às 5 horas do dia seguinte.
Art. 2º A parada para desembarque deverá ocorrer em local que obedeça ao trajeto regular da linha e onde não seja proibida a parada de veículos.
Art. 3º As empresas concessionárias do transporte coletivo urbano intermunicipal deverão colocar, obrigatoriamente e às suas expensas, placa indicativa da presente Lei, de forma visível e de fácil leitura, à vista do motorista e cobrador, bem como nas proximidades das portas de desembarques.
Parágrafo único. A placa de que trata o caput deste artigo deverá conter, além do número da presente Lei, os seguintes dizeres: "Mulheres, idosos e pessoas com deficiência podem desembarcar fora do ponto das 22hs às 5hs".
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 07 DE FEVEREIRO DE 2020.
Deputado NELSON LEAL
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.