Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 14.232/2020

Dispõe sobre a impossibilidade de investidura em cargo público, ante a existência de condenação, com trânsito em julgado, pela prática de qualquer modalidade de abuso sexual contra a mulher.

LEI Nº 14.232, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020

Dispõe sobre a impossibilidade de investidura em cargo público, ante a existência de condenação, com trânsito em julgado, pela prática de qualquer modalidade de abuso sexual contra a mulher.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,

§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a investidura em cargo da administração pública direta, indireta, autarquias e fundações, no âmbito do Estado da Bahia, por candidato que tenha sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de qualquer modalidade de abuso sexual contra a mulher, ainda que cumprida a pena.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 07 DE FEVEREIRO DE 2020.

Deputado NELSON LEAL

Presidente

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.