Lei Ordinária nº 14.233/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços a informarem previamente a seus clientes os dados do empregado que realizará o serviço no domicílio do consumidor e dá outras providências.
LEI Nº 14.233, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços a informarem previamente a seus clientes os dados do empregado que realizará o serviço no domicílio do consumidor e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,
§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços, quando acionadas para realizar qualquer reparo ou prestação de serviço nas residências ou sedes de seus consumidores, ficam obrigadas, em um prazo de, pelo menos 1 h (uma hora) antes do horário agendado para a realização do serviço solicitado, enviar mensagem de celular ao consumidor, informando, no mínimo, o(s) nome(s) e o(s) número(s) do documento de identidade da(s) pessoa(s) que realizar(ão) o serviço solicitado, acompanhados de foto, sempre que possível.
Art. 2º Para fins da presente Lei, dentre outros, são consideradas prestadoras de serviços:
I - empresas de telefonia e internet;
II - empresas de TV a cabo, satélite, digital e afins;
III - empresas especializadas em reparos elétricos e eletrônicos;
IV - autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas;
V - concessionárias de energia elétrica;
VI - empresas fornecedoras de gás encanado e água para fins residenciais;
VII - empresas de seguro.
§ 1º Ao ser contatado pelo consumidor para solicitar o agendamento do serviço, o prestador deverá requerer o número de celular, através do qual a mensagem será enviada e, no caso do consumidor declarar que não possui celular, deverá o aviso, contendo os dados descritos no caput, ser enviado por e-mail, igualmente informado pelo solicitante do serviço.
§ 2º Caso o solicitante não forneça e-mail para envio das informações, tal circunstância deve ser documentada pela empresa prestadora de serviços em seus registros, devendo, ainda, informar "palavra chave" ao solicitante, a qual será informada ao mesmo pelo(s) funcionário(s) enviado(s) pela empresa, ao comparecer(em) ao local.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento; suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 07 DE FEVEREIRO DE 2020.
Deputado NELSON LEAL
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.