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Lei Ordinária nº 14.238/2020

Determina adoção de medidas de proteção a vítimas e testemunhas, nos boletins de ocorrência e inquéritos policiais, e dá outras providências.

LEI Nº 14.238, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020

Determina adoção de medidas de proteção a vítimas e testemunhas, nos boletins de ocorrência e inquéritos policiais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,

§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Nos boletins de ocorrência e inquéritos policiais devem ser adotadas, de ofício, as seguintes medidas de proteção às vítimas e testemunhas:

I - preservação de sua segurança em todos os atos;

II - restrição de divulgação de seus dados pessoais ao interesse da investigação policial, de advogado legalmente constituído, do Ministério Público e da Justiça;

III - determinação do sigilo de sua identidade, em caso de reconhecimento de indiciados.

§ 1º As informações a que se referem os incisos II e III devem permanecer em envelope lacrado à disposição da Justiça.

§ 2º A autoridade policial assegurará que as vítimas e testemunhas intimadas a comparecer ao distrito fiquem separadas em local distinto das demais pessoas, sujeitando-se às penalidades cabíveis ao exercício da função, no caso de descumprimento injustificado.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 07 DE FEVEREIRO DE 2020.

Deputado NELSON LEAL

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.