Lei Ordinária nº 14.239/2020
Obriga as concessionárias de telefonia fixa e celular a cancelarem a multa de fidelidade na forma que menciona.
LEI Nº 14.239, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020
Obriga as concessionárias de telefonia fixa e celular a cancelarem a multa de fidelidade na forma que menciona.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,
§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as concessionárias dos serviços de telefonia fixa e celular a cancelarem a multa contratual de fidelidade de 12 (doze) meses, quando o usuário comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão do contrato.
Art. 2º As concessionárias dos serviços de telefonia devem se adequar aos termos desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, para melhor assegurar a sua execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 07 DE FEVEREIRO DE 2020.
Deputado NELSON LEAL
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.