Lei Ordinária nº 14.242/2020
Institui a Semana da Orientação Profissional para o Primeiro Emprego nas escolas públicas estaduais e dá outras providências.
LEI Nº 14.242, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020
Institui a Semana da Orientação Profissional para o Primeiro Emprego nas escolas públicas estaduais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,
§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana da Orientação Profissional para o Primeiro Emprego a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de março.
Art. 2º Na semana a que se refere o art. 1º desta Lei, as escolas públicas estaduais poderão realizar atividades destinadas a orientação profissional dos alunos devidamente matriculados nº 3º ano do ensino médio e ou 3º ano do ensino médio integrado à educação profissional (EPI).
Art. 3º O conjunto de atividades mencionadas no art. 2º desta Lei tem o objetivo de:
I - informar aos estudantes quais são as principais profissões existentes no mercado de trabalho e seus requisitos para ingresso;
II - esclarecer os estudantes a respeito das atribuições e tarefas das principais profissões existentes no mercado de trabalho;
III - apresentar e esclarecer dúvidas acerca da Lei nº 10.097 /2000, conhecida como Lei da Aprendizagem;
IV - esclarecer dúvidas sobre os contratos de aprendizagem;
V - informar sobre as agendas, associações profissionalizantes, programas, órgãos e/ou entidades que incentivam a contratação de menores aprendizes.
Art. 4º As atividades consistirão em exposições durante as aulas, palestras, entrevistas, discussões em grupos e demais recursos didáticos disponíveis.
Art. 5º Para a melhor consecução dos objetivos da Semana da Orientação Profissional para o Primeiro Emprego, a Secretaria Estadual de Educação, em parceria com a Secretaria do Trabalho, Emprego e Esporte e a entidade escolar, poderão convidar profissionais de várias áreas para proferirem palestras, discorrendo sobre as suas experiências profissionais, bem como realizar atividades pedagógicas em conjunto com os professores, alunos e demais convidados.
Art. 6º Para execução da presente Lei deve-se privilegiar ações que não impliquem ônus para o Poder Público Estadual.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para assegurar sua execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 07 DE FEVEREIRO DE 2020.
Deputado NELSON LEAL
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.