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Lei Ordinária nº 14.243/2020

Dispõe sobre a prioridade para atendimento e emissão de laudos pelo Instituto Médico Legal - IML para mulheres vítimas de violência física, e dá outras providências.

LEI Nº 14.243, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020

Dispõe sobre a prioridade para atendimento e emissão de laudos pelo Instituto Médico Legal - IML para mulheres vítimas de violência física, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,

§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado da Bahia assegurará às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar a prioridade para atendimento no Instituto Médico Legal - IML, visando à realização de exames periciais para constatação de agressões e outras formas de violência física.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, configura violência doméstica o disposto nos artigos 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

Art. 2º Sem prejuízo da prioridade referenciada no artigo anterior, será garantido, ainda, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, a prioridade na expedição do laudo técnico correspondente, que deverá ser emitido e colocado à disposição das partes envolvidas e da autoridade investigadora no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas) da realização da perícia.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 07 DE FEVEREIRO DE 2020.

Deputado NELSON LEAL

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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