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Lei Ordinária nº 14.247/2020

Dispõe sobre a venda fracionada de medicamentos nas clínicas veterinárias, pet shops e estabelecimentos congêneres e a produção em embalagens apropriadas para tal fim, no Estado da Bahia, e dá outras providências.

LEI Nº 14.247, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020

Dispõe sobre a venda fracionada de medicamentos nas clínicas veterinárias, pet shops e estabelecimentos congêneres e a produção em embalagens apropriadas para tal fim, no Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,

§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As clínicas veterinárias, pet shops e estabelecimentos congêneres deverão vender medicamentos veterinários de forma fracionada, conforme prescrição de profissional competente, desde que garantida a qualidade, a eficácia e a segurança originais dos produtos, observadas ainda as seguintes condições:

I - que o estabelecimento obtenha uma licença especial concedida pela autoridade sanitária estadual que verificará o cumprimento dos requisitos necessários de forma conjunta com o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária;

II - que a recomendação do fracionamento seja efetuada pelo médico-veterinário responsável devidamente registrado no Conselho de Classe que o regulamenta (CRMV-BA);

III - que contenha todas as informações constantes nas embalagens de fábrica, especialmente o responsável técnico fabricante, o número do lote e o prazo de validade;

IV - que a embalagem mencione o nome e o endereço do estabelecimento que efetuou a venda fracionada, bem como o telefone ou outra forma de rápida comunicação do responsável pelo animal com o estabelecimento.

Parágrafo único. No mínimo 30% (trinta por cento) de todos os medicamentos disponíveis para comercialização nos estabelecimentos referidos no caput desse artigo devem ser vendidos de forma fracionada.

Art. 2º [º] - Os fabricantes, detentores dos registros dos medicamentos veterinários, devem destinar ao menos 30% (trinta por cento) de toda sua produção para embalagens especiais, adequadas para a venda fracionada.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 30 (dias) após a data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 07 DE FEVEREIRO DE 2020.

Deputado NELSON LEAL

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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