Lei Ordinária nº 14.255/2020
Autoriza o Poder Executivo a destinar recursos para pagamento das faturas residenciais de energia elétrica de consumidores de baixa renda que residam no Estado da Bahia, na forma que indica.
LEI Nº 14.255, DE 03 DE ABRIL DE 2020
Autoriza o Poder Executivo a destinar recursos para pagamento das faturas residenciais de energia elétrica de consumidores de baixa renda que residam no Estado da Bahia, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado da Bahia, como forma de auxílio ao enfrentamento da crise pandêmica decorrente do novo coronavírus e durante a situação emergencial em saúde pública decretada, autorizado a destinar recursos para pagamento das faturas residenciais de energia elétrica dos beneficiários de baixa renda enquadrados na forma da Lei Federal nº 12.212 , de 20 de janeiro de 2010, cujos consumos mensais sejam iguais ou inferiores a 100kWh (cem quilowatts hora).
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, deverão ser pagas as 03 (três) faturas mensais com vencimento a partir da publicação desta Lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de abril de 2020.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.