Lei Ordinária nº 14.262/2020
Disciplina o abono de permanência dos militares estaduais e servidores públicos civis do Estado da Bahia.
LEI Nº 14.262, DE 13 DE MAIO DE 2020
Disciplina o abono de permanência dos militares estaduais e servidores públicos civis do Estado da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado, o abono de permanência, no valor equivalente ao da contribuição previdenciária ou para o respectivo sistema de proteção social, aos servidores públicos civis e aos militares que já o percebam ou que tenham preenchido os requisitos para a sua percepção até a data de entrada em vigor desta Lei.
§ 1º Os militares estaduais farão jus ao abono de que trata o caput deste artigo até o implemento dos requisitos para a transferência para a reserva remunerada ex officio.
§ 2º Os servidores públicos civis farão jus ao abono de que trata o caput deste artigo até o implemento dos requisitos para aposentadoria compulsória.
Art. 2º Ressalvado o direito previsto no art. 1º desta Lei, ficam vedadas novas concessões de abono de permanência até 31 de dezembro de 2021.
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2022, poderá ser concedido abono de permanência, no valor equivalente ao da contribuição previdenciária ou para o respectivo sistema de proteção social, aos servidores públicos civis e aos militares que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria e reserva remunerada voluntárias, desde que observado o disposto neste artigo.
§ 1º As concessões do abono de permanência, no âmbito de cada Poder e do Ministério Público, não poderão ultrapassar, em nenhuma hipótese, o limite de 10% (dez por cento) em relação ao número de servidores efetivos em atividade, sob pena de apuração de responsabilidade.
§ 2º Para efeito do limite de que trata o
§ 1º deste artigo, serão computados:
I - no Poder Executivo, os membros e servidores efetivos em atividade da Defensoria Pública;
II - no Poder Legislativo, os membros e servidores efetivos em atividade do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 3º O limite de que trata o
§ 1º deste artigo será apurado no mês subsequente ao término de cada quadrimestre, e o início do pagamento ocorrerá no mês seguinte ao da apuração, vedada a concessão de qualquer efeito retroativo.
§ 4º Na concessão do abono de permanência de que trata este artigo será observada a seguinte ordem sucessiva de preferência:
I - data do implemento dos requisitos para a aposentadoria ou reserva remunerada voluntárias;
II - idade mais avançada.
§ 5º Os militares estaduais farão jus ao abono de que trata o caput deste artigo até o implemento dos requisitos para a transferência para a reserva remunerada ex officio.
§ 6º Os servidores públicos civis farão jus ao abono de que trata o caput deste artigo até o implemento dos requisitos para aposentadoria compulsória.
Art. 4º Ficam revogados o art. 1º da Lei nº 10.957 , de 02 de janeiro de 2008, e o art. 64 da Lei nº 11.357 , de 06 de janeiro de 2009.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de maio de 2020.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14725/2024 de 28/05/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10957/2008 de 02/01/2008
Lei Ordinária nº 11357/2009 de 06/01/2009