Lei Ordinária nº 14.271/2020
Autoriza o Poder Executivo a transferir para os Municípios de Lauro de Freitas, Firmino Alves, Ilhéus e Candeias, os trechos das rodovias estaduais que indica.
LEI Nº 14.271, DE 22 DE JULHO DE 2020
Autoriza o Poder Executivo a transferir para os Municípios de Lauro de Freitas, Firmino Alves, Ilhéus e Candeias, os trechos das rodovias estaduais que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para os Municípios de Lauro de Freitas, Firmino Alves, Ilhéus e Candeias, os trechos das rodovias estaduais indicados no Anexo Único desta Lei.
§ 1º A transferência tem por finalidade a incorporação de trechos das rodovias estaduais às suas áreas urbanas, conforme indicados no Anexo Único desta Lei, passando as titularidades aos respectivos Municípios.
§ 2º A transferência não inclui vias que sofram interferência de áreas indígenas ou de proteção ambiental, nem acarretará ônus para os Municípios contemplados, tais como ressarcimento de despesas com desapropriação, construção, operação ou manutenção que tiver incorrido o Estado até a data da transferência, ou de indenizações dela decorrentes.
§ 3º A partir da data da transferência, os Municípios serão responsáveis pela manutenção, construção, operação e sinalização dos trechos das rodovias incorporados às respectivas áreas urbanas, incluindo a sinalização das delimitações pertinentes, cujas coordenadas estão estabelecidas no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de julho de 2020.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura
ANEXO ÚNICO
MUNICÍPIO: LAURO DE FREITAS RODOVIA: BA 099 TRECHO: PONTE SOBRE O RIO IPITANGA (AEROPORTO) - PONTE SOBRE O RIO JOANES.
KM + METRO INICIAL/FINAL COORDENADAS SIRGAS - UTM - ZONA 24s
LATITUDE (N) LONGITUDE (E)
INICIAIS FINAIS
0 + 000 571.155,00 8.573.296,00
8 + 010 577.140,00 8.578.087,00
MUNICÍPIO: CANDEIAS RODOVIA: BA 522 TRECHO: ENTR. BA 523(A) (KM 10,4) - PROX. CANDEIAS - CANDEIAS/ENTR. BA 523(B) (KM 13,6) (CANDEIAS) - ENTR. BA 524 (P/PORTO DE ARATU)
KM + METRO INICIAL/FINAL COORDENADAS SIRGAS - UTM - ZONA 24s
LATITUDE (N) LONGITUDE (E)
INICIAIS FINAIS
22 + 570 548.522,00 8.598.683,00
27 + 500 552.375,00 8.599.715,00
MUNICÍPIO: CANDEIAS RODOVIA: BA 523 TRECHO: ENTR BA 110/BR 324 9KM 574,4) / BR 420 - ENTR. BA 522(A)
KM + METRO INICIAL/FINAL COORDENADAS SIRGAS - UTM - ZONA 24s
LATITUDE (N) LONGITUDE (E)
INICIAIS FINAIS
05 + 220 550.208,00 8.604.555,00
10 + 230 550.646,00 8.599.902,00
MUNICÍPIO: FIRMINO ALVES RODOVIA: BA 262 TRECHO: ENTR. BA 667(P/SANTA CRUZ DA VITÓRIA) - ENTR. BA 130(A) PONTO DO ASTÉRIO
KM + METRO INICIAL/FINAL COORDENADAS SIRGAS - UTM - ZONA 24s
LATITUDE (N) LONGITUDE (E)
INICIAIS FINAIS
153 + 220 404.169,00 8.346.233,00
153 + 900 403.658,00 8.345.824,00
MUNICÍPIO: FIRMINO ALVES RODOVIA: BA 130 TRECHO: ENTR. BA 262 (B) (PONTO DO ASTÉRIO-FIRMINO ALVES/FIRMINO ALVES - ENTR. BA 671 (RIO DO MEIO)
KM + METRO INICIAL/FINAL COORDENADAS SIRGAS - UTM - ZONA 24s
LATITUDE (N) LONGITUDE (E)
INICIAIS FINAIS
619 + 570 401.570,00 8.343.071,00
621 + 190 400.215,00 8.342.471,00
MUNICÍPIO: ILHÉUS RODOVIA: BA 649 TRECHO: ENTR. BA 001 (ILHÉUS) - ENTR. BA 649 (RODOVIÁRIA DE ILHÉUS/FIM DA EXT. URBANA DE ILHÉUS)
KM + METRO INICIAL/FINAL COORDENADAS SIRGAS - UTM - ZONA 24s
LATITUDE (N) LONGITUDE (E)
INICIAIS FINAIS
00 + 000 496.414,00 8.364.633,00
03 + 252 493.126,00 8.363.831,00
MUNICÍPIO: ILHÉUS RODOVIA: BA 649 TRECHO: ENTR. BA 649 (RODOVIÁRIA DE ILHÉUS/FIM DA EXT. URBANA DE ILHÉUS) / ENTR. BA 415 (KM 17)
KM + METRO INICIAL/FINAL COORDENADAS SIRGAS - UTM - ZONA 24s
LATITUDE (N) LONGITUDE (E)
INICIAIS FINAIS
03 + 252 493.126,00 8.363.831,00
11 + 643 487.284,00 8.364.246,00
Art. 1
Art. 2
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.