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Lei Ordinária nº 14.274/2020

Dispõe sobre normas para denominação de estabelecimentos, instituições e bens próprios públicos no âmbito do Estado da Bahia e dá outras providências.

LEI Nº 14.274, DE 12 DE AGOSTO DE 2020

Dispõe sobre normas para denominação de estabelecimentos, instituições e bens próprios públicos no âmbito do Estado da Bahia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 41, XXII, da Resolução nº 1193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos, as instituições e os bens próprios públicos da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes do Estado da Bahia, assim como, aqueles provenientes de recursos públicos estaduais, serão denominados mediante lei.

Art. 2º Para fins do que se destina esta Lei, entende-se por bens próprios públicos aqueles de uso comum do povo e de uso especial.

§ 1º São considerados bens de uso comum do povo aqueles destinados à utilização geral pelos indivíduos, que podem ser utilizados por todos em igualdade de condições, independentemente de consentimento individualizado por parte do Poder Público, a exemplo de ruas, praças, logradouros públicos, estradas, mares, praias, rios navegáveis etc.

§ 2º São considerados bens de uso especial aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral, a exemplo de todos os edifícios públicos onde se situam repartições públicas (os prédios do Executivo, do Legislativo e Judiciário), as escolas, as universidades, as bibliotecas, os hospitais, os quartéis, os cemitérios públicos etc.

Art. 3º Na escolha da denominação de que trata esta Lei, poder-se-á utilizar:

I - nome de brasileiros já falecidos que se destacaram:

a) em virtude de relevantes serviços prestados ao Estado ou ao País;

b) por sua cultura e projeção em diferentes áreas do conhecimento humano;

c) pela prática de atos heroicos e edificantes.

II - personalidades com nomes que tenham importância histórica, política, destaque intelectual, científico, esportivo;

III - nomes retirados da flora, fauna e folclore brasileiro;

IV - datas de significação especial para a história do Estado ou do País;

V - nomes de pessoas ou datas de outras nacionalidades, desde que vinculadas a acontecimentos, feitos, atitudes, ideias, valores, símbolos que sirvam de exemplo para as mais amplas coletividades e não contrariem os princípios do Estado Democrático de Direito e a concepção de uma sociedade plural em suas múltiplas dimensões políticas, econômicas, sociais, étnicas, culturais e religiosas.

§ 1º Os nomes de pessoas deverão conter o mínimo indispensável à sua imediata identificação, inclusive título.

§ 2º Quando o homenageado tiver importância restrita à determinada região da Bahia, seu nome só poderá ser dado ao estabelecimento, instituição e próprio público estadual daquela região.

Art. 4º É vedada a denominação de que trata esta Lei:

I - com nome de pessoa viva;

II - como nome de pessoa que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade;

III - com nome de pessoa que tenha sido condenada judicialmente por crime hediondo, por crime contra o Estado Democrático de Direito, a Administração Pública ou os direitos fundamentais da pessoa humana;

IV - com letras isoladas ou em conjuntos que não formem conteúdo lógico, ou com números não considerados em expressões relativas a datas;

V - com palavras, expressões ou nomes estrangeiros que dificultem a legibilidade e assimilação pela população.

Art. 5º É vedada a duplicidade de denominação de que trata esta Lei, outorgando:

I - o mesmo nome a mais de um bem da mesma espécie, salvo se o nome se referir a diferentes aspectos que sejam significativos para grupos e coletividades sociais diferenciadas;

II - mais de um nome ao mesmo estabelecimento, instituição ou próprio público estadual;

Art. 6º O processo de denominação será instruído com:

I - indicação do estabelecimento, instituição ou próprio público estadual a ser denominado;

II - indicação do nome que se pretende outorgar;

III - justificativa a respeito do nome indicado, com a biografia e a relação das obras e ações do homenageado, especialmente, com a correlação entre a sua trajetória e a denominação a ser atribuída;

IV - informação sobre a identificação, a localização, a oficialização e a regularidade do próprio público;

V - prova clara e inequívoca de iniciativa ou apoio da sociedade civil local ou regional de onde o bem se localiza, por meio de manifestação escrita, a exemplo de abaixo - assinado da comunidade, moção e indicação de parlamentares.

Art. 7º Será mantida a atual nomenclatura de estabelecimentos, instituições e próprios públicos estaduais, sendo vedado modificar aquela que ostente referências a personalidades diretamente ligadas à origem da Bahia, assim como a personalidades, fatos e datas marcantes da história do Estado e do País e nome que tenha sido oficialmente outorgado há mais de 15 (quinze) anos ao bem público, salvo em caso de duplicidade de nome, se o interesse público não tornar desaconselhável a sua mudança.

Art. 8º O estabelecimento, instituição e próprio público estadual poderá ter seu nome modificado, observado o disposto nesta Lei, nas seguintes hipóteses:

I - substituição integral por outro nome, por conveniência pública, para corrigir infração a esta Lei ou quando o nome oficial não tiver sido assimilado pela comunidade;

II - alteração de parte de nome sem alterar sua essência, mediante inclusão ou supressão de palavra ou de partícula gramatical;

III - verificação de duplicidade, salvo quando a tradição tornar desaconselhável a mudança;

IV - denominações que substituem nomes tradicionais, cujo nome persiste entre o povo e que, tanto quanto possível, deverão ser restabelecidos;

V - nome de pessoa sem referência histórica que as indique, salvo quando a tradição tornar desaconselhável a mudança;

VI - nome de eufonia duvidosa, significação imprópria ou que se prestem à confusão com outro nome anteriormente dado.

§ 1º A correção de grafia poderá ser feita mediante republicação da norma que outorgou o nome.

§ 2º Em caso de existência de dois nomes para um mesmo bem público, preservar-se-á o nome que, oficial e cronologicamente, tenha sido o primeiro atribuído a esse bem público.

§ 3º Em caso de existência de um mesmo nome para mais de um bem público de mesma espécie, prevalecerá o nome daquele que, oficial e cronologicamente, tenha primeiro recebido o nome outorgado.

Art. 9º A norma que objetivar a redenominação de estabelecimento, instituição e próprio público estadual será instruída com:

I - justificativa acerca da redenominação, caracterizando-se o enquadramento da mudança segundo as hipóteses relacionadas nesta Lei;

II - indicação do bem a ter nome modificado, com informação sobre nomes oficiais já outorgados a ele;

III - indicação do nome que se pretende outorgar;

IV - justificativa a respeito do nome indicado, com a biografia e a relação das obras e ações do homenageado, especialmente, com a correlação entre a sua trajetória e a denominação a ser atribuída;

V - informação sobre a identificação, a localização, a oficialização e a regularidade do estabelecimento, instituição ou próprio público estadual;

VI - prova clara e inequívoca de iniciativa ou apoio da sociedade civil local ou regional de onde o bem se localiza, por meio de manifestação escrita, a exemplo de abaixo - assinado da comunidade, moção e indicação de parlamentares.

Art. 10. A denominação dos fóruns e de outros próprios públicos do Estado utilizados pelo Poder Judiciário será estabelecida por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça.

Art. 11. A denominação de estabelecimentos, instituições e próprios públicos do Estado, locais onde se desenvolvem os serviços administrativos e os serviços públicos em geral, será efetuada por meio de lei de iniciativa do Poder Executivo.

Art. 12. A denominação de seus próprios públicos e daqueles pertencentes ao Estado utilizados pelo Poder Legislativo será estabelecida por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único. O Poder Legislativo poderá denominar bens próprios públicos do Estado de uso comum e de uso especial, onde são prestados os serviços públicos em geral, a exemplo de bibliotecas, escolas e hospitais, excetuados os de uso especial destinados ao serviço administrativo, a saber, os prédios públicos onde funcionam as repartições públicas, cuja iniciativa de lei pertence ao Poder Executivo.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 12 DE AGOSTO DE 2020.

Deputado NELSON LEAL

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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