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Lei Ordinária nº 14.304/2021

Autoriza o Poder Executivo a alienar bem imóvel de domínio do Estado da Bahia que indica, e dá outras providências.

LEI Nº 14.304, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021

Autoriza o Poder Executivo a alienar bem imóvel de domínio do Estado da Bahia que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, a título oneroso e mediante licitação, o imóvel de propriedade do Estado da Bahia, situado na Avenida Sete de Setembro, Praça Castro Alves, no Município de Salvador - Bahia, registrado perante o 5º Ofício de Registro Imobiliário da Comarca de Salvador, sob a matrícula nº 17.589, e cadastrado no Sistema de Controle de Bens Imóveis do Estado da Bahia - SIMOV sob nº 4246, com área do terreno medindo 1.630,24m², conforme coordenadas constantes do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput deste artigo deve ser destinado à implantação de empreendimento turístico, nos termos da Lei nº 12.933 , de 09 de janeiro de 2014.

Art. 2º Os recursos financeiros arrecadados com a alienação serão incorporados às fontes do Tesouro Estadual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de fevereiro de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Fausto de Abreu Franco

Secretário de Turismo

ANEXO ÚNICO IMÓVEL: PALÁCIO DOS ESPORTES LOCALIZAÇÃO: AVENIDA SETE DE SETEMBRO, PRAÇA CASTRO ALVES MUNICÍPIO: SALVADOR

V N E

01 8.565.445,861 552.661,844

02 8.565.431,331 552.672,659

03 8.565.408,917 552.686,180

04 8.565.398,040 552.669,512

05 8.565.396,752 552.666,620

06 8.565.396,906 552.663,880

07 8.565.397,662 552.660,628

08 8.565.395,222 552.655,701

09 8.565.391,351 552.650,686

10 8.565.405,218 552.639,755

11 8.565.418,236 552.630,099

12 8.565.429,349 552.642,902

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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