Lei Ordinária nº 14.307/2021
Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à União em operação de crédito interna a ser celebrada entre a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA e o Banco do Brasil S.A, e dá outras providências.
LEI Nº 14.307, DE 11 DE MARÇO DE 2021
Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à União em operação de crédito interna a ser celebrada entre a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA e o Banco do Brasil S.A, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia à União, para obter as garantias na operação de crédito interna, até o valor equivalente a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), a ser celebrada entre o Banco do Brasil S.A, na qualidade de entidade financiadora, e a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA, na qualidade de mutuário, observadas as condições e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira da União.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo destinam-se à aplicação em Atividades Operacionais e de Investimentos em Saneamento Básico no Estado da Bahia, em consonância com a Lei Federal nº 14.026 , de 15 de julho de 2020, Novo Marco Legal do Saneamento Básico.
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º desta Lei será garantida pela União.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem o art. 157 e a alínea "a" do inciso I e o inciso II, ambos do art. 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do
§ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de março de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello Secretário da Casa Civil em exercício Leonardo Góes Silva Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Manoel Vitório da Silva Filho Secretário da Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Nenhum Ato.
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