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Lei Ordinária nº 14.309/2021

Autoriza o Poder Executivo a destinar recursos para pagamento das faturas residenciais de água de consumidores de baixa renda beneficiários de tarifa social que residam no Estado da Bahia, na forma que indica.

LEI Nº 14.309, DE 24 DE MARÇO DE 2021

Autoriza o Poder Executivo a destinar recursos para pagamento das faturas residenciais de água de consumidores de baixa renda beneficiários de tarifa social que residam no Estado da Bahia, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado da Bahia, como forma de auxílio ao enfrentamento da crise pandêmica decorrente do novo coronavírus e durante a situação emergencial em saúde pública decretada, autorizado a destinar recursos para pagamento das faturas residenciais de água de consumidores de baixa renda beneficiários de tarifa social, cujos consumos mensais sejam iguais ou inferiores a 25m³ (vinte e cinco metros cúbicos).

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, deverão ser pagas as 03 (três) faturas mensais emitidas a partir da publicação desta Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei poderão correr à conta de dividendos ou créditos a que tenha direito o Estado da Bahia em face das concessionárias dos serviços de que trata o art. 1º desta Lei, sem o prejuízo da utilização de outras fontes orçamentárias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de março de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello Secretário da Casa Civil em exercício Manoel Vitório da Silva Filho Secretário da Fazenda

Leonardo Góes Silva

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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