Lei Ordinária nº 14.310/2021
Institui o Programa Bolsa Presença na Rede Pública Estadual de Ensino, e dá outras providências.
LEI Nº 14.310, DE 24 DE MARÇO DE 2021
Institui o Programa Bolsa Presença na Rede Pública Estadual de Ensino, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Presença com o objetivo de estimular a permanência dos alunos da Rede Pública Estadual de Ensino em condição de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos e condições previstos nesta Lei.
Art. 2º Para alcançar os objetivos do Programa Bolsa Presença serão desenvolvidas ações de fortalecimento e motivação de aprendizagem do aluno, de continuidade nos estudos e de apoio à sua família, consistentes em:
I - realizar atividades pedagógicas orientadas dentro de uma das linhas do Programa Bolsa Presença, voltadas a contextualizar o aluno na preparação de seu futuro no mundo do trabalho, com o desenvolvimento do projeto de vida, conforme as orientações da Base Nacional Comum Curricular - BNCC;
II - apoiar a família do aluno, com a concessão de bolsa, e aproximá-la da escola, fortalecendo os vínculos para combater o abandono escolar;
III - ofertar cursos de formação continuada aos alunos e às suas famílias, através do Instituto Anísio Teixeira - IAT, das universidades públicas e de outras instituições que desenvolvam projetos que se coadunem com os objetivos do Programa Bolsa Presença;
IV - incentivar o protagonismo juvenil, a partir do engajamento dos líderes de classe e dos monitores do Programa Mais Estudo, instituído pela Lei nº 14.306 , de 12 de fevereiro de 2021, na mobilização e interlocução junto aos estudantes e famílias participantes do Programa Bolsa Presença;
V - incentivar o voluntariado, a partir do envolvimento de estudantes universitários.
Art. 3º As atividades do Programa Bolsa Presença deverão ser desenvolvidas a partir de eixos temáticos, em conformidade com o Documento Curricular Referencial da Bahia - DCRB e a BNCC, especialmente:
I - Agroecologia;
II - Cidadania e Participação;
III - Comunicação e Tecnologia;
IV - Empreendedorismo, Economia Criativa e Projetos Artísticos e Culturais;
V - Educação para as relações étnico-raciais;
VI - Educação para os Direitos Humanos e Respeito às Diversidades;
VII - Enfrentamento à Violência Contra a Mulher;
VIII - Fluência em Leitura, Escrita e Oralidade;
IX - Iniciação Científica;
X - Letramento Matemático;
XI - Meio Ambiente e Sustentabilidade;
XII - Práticas Corporais e Esportivas;
XIII - Promoção da Saúde;
XIV - Educação Alimentar e Nutricional.
Art. 4º Fica autorizado o pagamento de bolsa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), destinada à família do aluno participante do Programa Bolsa Presença, nos termos e condições previstos nesta Lei.
Art. 5º Poderá participar do Programa Bolsa Presença o aluno regularmente matriculado em unidade escolar da Rede Pública Estadual de Ensino cuja família em situação de pobreza e extrema pobreza esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
Art. 6º A permanência do aluno no Programa Bolsa Presença estará sujeita às seguintes condições:
I - assiduidade do aluno nas aulas ministradas pela unidade escolar em que o estudante encontra-se matriculado, com frequência escolar mínima de 75% (setenta e cinco por cento);
II - realização das atividades pedagógicas vinculadas aos eixos temáticos do Programa Bolsa Presença, atestada pela unidade escolar em sistema de gestão específico de acompanhamento;
III - participação obrigatória dos estudantes nas avaliações de aprendizagem promovidas pela unidade escolar;
IV - participação da família do aluno nas atividades escolares dirigidas a pais e responsáveis;
V - manutenção dos dados cadastrais atualizados, na unidade escolar e no CadÚnico.
§ 1º O não atendimento de qualquer das condições elencadas neste artigo ensejará a exclusão do estudante do Programa Bolsa Presença e a suspensão do pagamento da bolsa.
§ 2º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, a Secretaria da Educação - SEC poderá estabelecer prazo para que seja providenciada a regularização da situação cadastral.
Art. 7º O Programa Bolsa Presença poderá ter, em cada edição, duração de até 06 (seis) meses, ao final da qual os estudantes participantes serão avaliados com base em indicadores de aprovação e de abandono escolar.
Art. 8º À Secretaria da Educação - SEC caberá estabelecer o início e a duração de cada edição do Programa Bolsa Presença, bem como dispor sobre os procedimentos necessários à sua implantação.
Art. 9º As despesas decorrentes do Programa Bolsa Presença correrão, preferencialmente, por conta de recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP e de recursos das fontes livres do Tesouro.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de março de 2021.
RUI COSTA
Governador Carlos Mello Secretário da Casa Civil em exercício Jerônimo Rodrigues Souza Secretário da Educação