Lei Ordinária nº 14.317/2021
Altera a LEI nº 11.357, de 06 de janeiro de 2009, e dá outras providências.
LEI Nº 14.317, DE 18 DE JUNHO DE 2021
Altera a LEI nº 11.357 , de 06 de janeiro de 2009, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º A LEI nº 11.357 , de 06 de janeiro de 2009, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:
"Art. 12. ...
...
§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições dos incisos III e IV do caput deste artigo, exclusivamente o tutelado e o enteado, em relação aos quais tenha o segurado obtido delegação do pátrio poder, desde que atendidos os seguintes requisitos:
...
§ 10 No caso dos dependentes referidos nos incisos III e IV do caput deste artigo, será admitida a duplicidade de vinculação previdenciária como dependente, unicamente em relação aos genitores, segurados que sejam de qualquer regime previdenciário.
...
§ 15 A condição de dependente para o filho, o enteado e o tutelado solteiros perdurará até 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que não percebam qualquer rendimento, na forma do
§ 6º deste artigo, e sejam comprovadas, semestralmente, sua matrícula e frequência regular em curso de nível superior ou a sujeição a ensino especial." (NR)
"Art. 36. - Para o cálculo dos benefícios do RPPS, será utilizada a média aritmética simples das maiores remunerações, subsídios e salários de contribuição adotados como base para contribuições a Regime Próprio de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 90% (noventa por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
..." (NR)
"Art. 71. - ...
...
§ 6º Revogado.
..." (NR)
"Art. 71-A. Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos órgãos e entidades dos Poderes do Estado:
I - o valor bruto da remuneração integral devida no mês, excluídas as parcelas a que se refere o art. 71 desta LEI, para os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da data de aplicação do Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado e não tenham feito opção pela submissão ao novo regime;
II - o valor bruto da remuneração integral devida no mês, excluídas as parcelas a que se refere o art. 71 desta LEI, que não exceder ao limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, para os servidores que tenham ingressado no serviço público a partir da data de aplicação do Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado, independentemente de adesão ao novo regime;
III - o valor bruto da remuneração integral devida no mês, excluídas as parcelas a que se refere o art. 71 desta LEI, que não exceder ao limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, para os servidores que sejam oriundos do serviço público em outro ente da Federação e ali estivessem vinculados ao Regime de Previdência Complementar, na forma dos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal, independentemente de adesão a plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar." (NR)
Art. 2º Fica renumerado o parágrafo único do art. 22 da LEI nº 11.357 , de 06 de janeiro de 2009, para
§ 1º, da seguinte forma:
"Art. 22. - ...
§ 1º ...
..." (NR)
Art. 3º Ficam integralmente referendadas, nos termos do inciso II do art. 36 da EMENDA Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019:
I - a alteração do art. 149 da Constituição Federal promovida pelo art. 1º da EMENDA Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019;
II - as revogações do
§ 21 do art. 40 da Constituição Federal, bem como dos arts. 2º, 6º e 6º-A todos da EMENDA Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e do art. 3º da EMENDA Constitucional Federal nº 47, de 05 de julho de 2005, promovidas pela alínea "a" do inciso I e pelos incisos III e IV todos do art. 35 da EMENDA Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Art. 4º Fica revogado o
§ 6º do art. 71 da LEI nº 11.357 , de 06 de janeiro de 2009.
Art. 5º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. As alterações promovidas pelos arts. 1º, 2º e 4º desta LEI terão efeitos retroativos à data de início de vigência da LEI nº 14.250 , de 18 de fevereiro de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de junho de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
João Leão
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Ricardo César Mandarino Barretto
Secretário da Segurança Pública
Jerônimo Rodrigues Souza
Secretário da Educação
Fábio Vilas-Boas Pinto
Secretário da Saúde
Nelson Souza Leal
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social
Arany Santana Neves Santos
Secretária de Cultura
Márcia Cristina Telles de Araújo Lima
Secretária do Meio Ambiente em exercício
João Carlos Oliveira da Silva
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Leonardo Góes Silva
Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Davidson de Magalhães Santos
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Nelson Vicente Portela Pellegrino
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Mara Clécia Dantas Souza
Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação em exercício
Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura
Julieta Maria Cardoso Palmeira
Secretária de Políticas para as Mulheres
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Promoção da Igualdade Racial
Luiz Carlos Caetano
Secretário de Relações Institucionais
Josias Gomes da Silva
Secretário de Desenvolvimento Rural
André Nascimento Curvello
Secretário de Comunicação Social
Luís Maurício Bacellar Batista
Secretário de Turismo
Nestor Duarte Guimarães Neto
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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