Lei Ordinária nº 14.321/2021
Institui o Dia Estadual da Luta dos Povos Indígenas, com base no art. 231 da Constituição Federal e art. 291 da Constituição do Estado da Bahia.
LEI Nº 14.321, DE 10 DE AGOSTO DE 2021
Institui o Dia Estadual da Luta dos Povos Indígenas, com base no art. 231 da Constituição Federal e art. 291 da Constituição do Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,
§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Dia Estadual de Luta dos Povos Indígenas, que será celebrado no dia 7 de fevereiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 10 DE AGOSTO DE 2021.
Deputado ADOLFO MENEZES
Presidente
1
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.