Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 14.321/2021

Institui o Dia Estadual da Luta dos Povos Indígenas, com base no art. 231 da Constituição Federal e art. 291 da Constituição do Estado da Bahia.

LEI Nº 14.321, DE 10 DE AGOSTO DE 2021

Institui o Dia Estadual da Luta dos Povos Indígenas, com base no art. 231 da Constituição Federal e art. 291 da Constituição do Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,

§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o Dia Estadual de Luta dos Povos Indígenas, que será celebrado no dia 7 de fevereiro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 10 DE AGOSTO DE 2021.

Deputado ADOLFO MENEZES

Presidente

1

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.