Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 14.322/2021

Institui no âmbito do Estado da Bahia o Dia do Vigilante, a ser comemorado em 20 de junho e dá outras providências.

LEI Nº 14.322, DE 10 DE AGOSTO DE 2021

Institui no âmbito do Estado da Bahia o Dia do Vigilante, a ser comemorado em 20 de junho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,

§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o "Dia do Vigilante", a ser comemorado, anualmente, em 20 de junho.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 10 DE AGOSTO DE 2021.

Deputado ADOLFO MENEZES

Presidente

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.