Lei Ordinária nº 14.328/2021
Dispõe sobre a criação da semana de conscientização e combate à Trombose no Estado da Bahia.
LEI Nº 14.328, DE 10 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre a criação da semana de conscientização e combate à Trombose no Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,
§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a "Semana de conscientização e combate à Trombose no Estado da Bahia", a ser comemorada, anualmente, na primeira semana de outubro.
Parágrafo único. Por ocasião da comemoração devem ser realizadas ações preventivas e de combate à Trombose com o objetivo de conscientizar a população acerca da problemática.
Art. 2º A "Semana de conscientização e combate à Trombose no Estado da Bahia" compreenderá as seguintes ações:
I - campanha informativa sobre a Trombose, tendo como principais finalidades:
a) explicitação das características referentes à doença citada e seus sintomas;
b) conscientização das medidas a serem adotadas pelo portador da doença;
c) confecção e distribuição de cartazes, panfletos e folders informativos sobre a doença.
II - encaminhamento para tratamento médico adequado;
III - implantação, através de órgãos competentes, de sistema de coleta de dados sobre os portadores das patologias, integrado com hospitais públicos, postos de saúde e entidades privadas de saúde, objetivando:
a) obter elementos informadores sobre a população atingida pela referida doença, contribuindo para o aprimoramento de pesquisas científicas do setor;
b) detectar os índices de incidência das doenças no Estado.
V - estabelecer convênios com outros órgãos públicos, entidades privadas, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos.
Art. 3º Norma regulamentar desta lei disporá a respeito do detalhamento de atividades, temática e calendário a serem cumpridos para os seus fins.
Art. 4º A Secretaria de Saúde fiscalizará o cumprimento do quanto disposto nesse projeto.
Art. 5º O Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 10 DE AGOSTO DE 2021.
Deputado ADOLFO MENEZES
Presidente
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.