Lei Ordinária nº 14.331/2021
Institui o "Dia do Paradesporto" no Estado da Bahia e dá outras providências.
LEI Nº 14.331, DE 10 DE AGOSTO DE 2021
Institui o "Dia do Paradesporto" no Estado da Bahia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,
§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Dia do Paradesporto" no Estado da Bahia, a ser comemorado, anualmente, em 22 de setembro.
Parágrafo único. O Poder Público poderá, conjuntamente, com entidades civis sediadas no Estado da Bahia promover atividades alusivas à data comemorativa de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º A data comemorativa de que trata esta lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 10 DE AGOSTO DE 2021.
Deputado ADOLFO MENEZES
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.